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Dos atos ilícitos

 

                                   Quando conceituamos os fatos jurídicos, vimos que a segunda espécie deles era a das ações humanas, as quais se desdobravam em duas categorias: 1ª) o efeito jurídico resulta da vontade do agente, como nos contratos, no testamento, na quitação - caso em que tomam o nome especial do ato jurídico; 2ª) o efeito do ato jurídico independe da vontade do agente, embora resulte de ação, ou omissão voluntária sua, caso em que temos os atos ilícitos.

                                   Ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, que ofende direito, ou causa prejuízo a outrem.

                                   Três são os elementos que configuram o ato ilícito:

                                   1º) é preciso que o fato lesivo seja voluntário, ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;

                                   2º) a existência de dano, que deve ser patrimonial. O dano moral só é ressarcível quando produza reflexos de natureza econômica;

                                   3º) relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, que conhecemos pelo nome de nexo de causalidade.

                                   São necessárias duas espécies de condições para que se dê o ato ilícito: objetivas e subjetivas.

                                   As condições objetivas são: uma ação ou omissão do agente; ação ou omissão essas que sejam causadoras diretas da violação do direito alheio, ou de prejuízo a outrem; que sejam ofensivas ao patrimônio alheio, isto é, danosas a este patrimônio.

                                   As condições subjetivas são: que a ação ilícita seja determinada pelo dolo, isto é, pela intenção de ofender o direito, ou prejudicar a alguém; ou pela culpa, isto é, pela imprudência ou negligência, de que resulta o prejuízo.

                                   A culpa, seguindo o raciocínio, divide-se em duas espécies: ou é contratual, se o dever violado funda-se em contrato; ou é extracontratual, também chamada aquiliana, se esse dever se funda no princípio geral de ordem social que obriga a respeitar o alheio.

                                   Além da distinção entre culpa contratual e aquiliana, a doutrina reconhece ainda outras modalidades de culpa, tais como:

                                   a) Culpa in eligendo, é aquela proveniente da má escolha de um representante ou preposto, como por exemplo, a pessoa admitir ou manter a seu serviço um empregado sem as aptidões necessárias ao trabalho que lhe é confiado;

                                   b) Culpa in vigilando, é a oriunda de falta de fiscalização por parte do empregador, quer com respeito aos empregados, quer com respeito à própria coisa, como, por exemplo, o proprietário de uma empresa de transporte que não fiscaliza convenientemente a atuação de seus motoristas, ou permite o tráfego de veículos imprestáveis e que, por isso, ocasiona acidentes. A culpa in vigilando é que justifica, também a responsabilidade dos pais por danos causados por filhos menores;

                                   c) Culpa in committendo caracteriza-se quando o agente pratica ato positivo ( imprudência );

                                   d) In omittendo é a culpa decorrente de abstenção, como, por exemplo, o agente deixa de praticar ato necessário ( negligência );

                                   e) Culpa in custodiendo é a falta de atenção ou de cuidados sobre alguma pessoa, coisa ou animal que esteja sob a guarda ou cuidados do agente;

                                   f) Culpa in concreto dá-se quando o agente deixa de atender a certas diligências necessárias às próprias coisas;

                                   g) Culpa in abstrato quando o agente falta com a atenção que natural e comumente deve dispensar na administração de seus negócios.

                                   A consequência jurídica do ato ilícito é obrigar o seu autor a reparar o dano causado.

                                   Concretizando isso, é que o nosso CC dispõe em seu art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano...

                                   O fundamento da responsabilidade civil é, portanto, a culpa, mas tomada esta palavra no seu duplo sentido, que se compreende nas expressões ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

                                   Em verdade a culpa pode ser tomada em dois sentidos: no sentido amplo, compreendendo o dolo; e no sentido estrito, compreendendo somente a negligência, a imprudência, a imperícia.

                                   Quanto à responsabilidade ela pode aparecer sob três aspectos:

                                   1) responsabilidade por fato próprio é quando se estabelece o nexo causal entre o agente e o dano;

                                   2) responsabilidade por fato de terceiros é quando incumbe a alguém que não cometeu o dano, repará-lo. Isto ocorre em virtude de vínculo jurídico especial que chamamos de responsabilidade objetiva. Como exemplo temos filho e pai; empregado e patrão; ou funcionário público e Estado.

                                   3) responsabilidade pelo fato das coisas é quando o dano é causado por coisa ou animal, cuja guarda ou vigilância estava imposta a alguém. Por exemplo, dirigir carro alheio e causar dano a outrem, quem responderá pelo dano é o proprietário do carro; ou ainda o cão morder alguém.

                                   Nosso CC adotou a chamada teoria da responsabilidade subjetiva ou culposa, também conhecida por doutrina clássica.

                                   A essa teoria da responsabilidade subjetiva ou culposa, opõem-se muitos mestres com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva, do risco ou sem culpa.

                                   Segunda ela, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenização decorem simplesmente do fato danoso, sem se verificar se houve culpa ou não do agente.

                                   A teoria da responsabilidade civil sem culpa desdobra-se em duas modalidades principais: a teoria do risco profissional ou do risco criado e a teoria do dano objetivo, da culpa objetiva ou da culpa ex re ipsa.

                                   As críticas e ataques que se fazem a essa teoria demonstram a sua inadaptabilidade ao direito moderno, principalmente pelo fato de conter extremas consequências.

                                   Ela levaria a cada um a convicção da inutilidade de qualquer esforço para não causar prejuízos a outrem e essa consequência, além de golpear implacavelmente os sentimentos de moral e de justiça de que se nutre o sentimento do direito, seria desastrosa do ponto de vista de segurança do comércio jurídico, que tem na lealdade e na boa vontade dos homens uma de suas garantias mais preciosas.

                                   Continuando, como vimos, foi estabelecido o conceito de ato ilícito e aqui vamos verificar que não constituem atos ilícitos aqueles que, embora causando prejuízo a outrem, foram praticados: I- em legítima defesa; II- em estado de necessidade; III- no exercício regular do direito.

                                   Neste ponto o direito civil aproxima-se intimamente do direito penal, tão intimamente que serão comuns os subsídios doutrinários para o esclarecimento da matéria. Verificam-se mais uma vez, os pontos de contato entre o direito público e o direito privado, revelando o caráter uno do direito como fenômeno social.

                                   Dispõe o Código Penal Brasileiro, em perfeita consonância com o CC, o seguinte:

                                   Art. 23: Não há crime quando o agente pratica o fato:

                                   I- Em estado de necessidade;

                                   II- Em legítima defesa;

                                   III- Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

                                   Nestas três situações indicadas não haverá ato ilícito, nem crime. Vamos observá-las separadamente:

                                   I- Legítima defesa é um direito que emana diretamente da própria personalidade e que isenta de responsabilidade civil e de crime, guardadas as condições de legitimidade.

                                   Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem ( art. 25 CP ), salvo os casos especificados em lei;

                                   II- Estado de necessidade é o que leva à deteriorização ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente.

                                   São condições de legitimidade para esse ato:

                                   a) ser o ato absolutamente exigido pelas circunstâncias;

                                   b) não exceder os limites do indispensável para remover o perigo, seja da vida, da honra, do bem econômico.

                                   Com tais requisitos, a ação da pessoa em estado de necessidade não será ato ilícito.

                                   Tanto nessa hipótese, do estado de necessidade, como na de legítima defesa, não haverá a responsabilidade civil por ato ilícito, mas poderá haver a obrigação de indenizar o dano causado, por força da própria lei e nos casos que ela indica.

                                   Como exemplos da lei indicando o ressarcimento do dano causado temos o art. 1.519 CC, se o dono da coisa não for o culpado do perigo. E em seu parágrafo único, em idêntica hipótese, o que agiu em legítima defesa deverá indenizar o dano causado. Ainda, o art. 1.540 CC, em que se manda indenizar os prejuízos decorrentes de morte ou da lesão, quando a vítima seja um terceiro e não o agressor.

                                   III- Exercício regular de direito é a realização do seu destino próprio. A ninguém ofende quem se mantêm dentro da ordem jurídica.

                                   Quem tem um direito pode exercê-lo livremente, desde que o faça dentro de certos limites que não excedam o conteúdo do próprio direito, ou que não revele intenções prejudiciais a outrem.

                                   A distinção entre legítima defesa e estado de necessidade é que na legítima defesa acontece uma reação do ofendido e o perigo surge de injusta agressão; já o estado de necessidade é um ataque e o perigo surge de acontecimento fortuito.

                                   Nessas condições, não será ato ilícito o que for praticado por alguém, ainda que dele resulte prejuízo a outrem.

                                   Veja o que diz o art. 160 CC:

                                   Não constituem atos ilícitos:

                                   I- Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

                                   II- A deteriorização ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente ( arts. 1.519 e 1.520 );

                                   § Único- Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”.

                                   Embasados neste artigo encontramos a figura da exclusão da ilicitude, onde a lesão a direito alheio pode ser lícita se ela se justifica por motivo legítimo.

                                   Estabelecendo o Código, como vimos, que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, admitiu, a contrário sensu que será ato ilícito o que for praticado sem ser no exercício regular de um direito reconhecido.

                                   Ultrapassados os limites do exercício regular do direito, aparece o que se chama abuso de direito, que é ato ilícito. O exercício anormal do direito é abusivo.

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Webmaster: Eduardo Silva Alves