Dos atos
ilícitos
Quando
conceituamos os fatos jurídicos, vimos que a segunda espécie deles era a das
ações humanas, as quais se desdobravam em duas categorias: 1ª) o efeito
jurídico resulta da vontade do agente, como nos contratos, no testamento, na
quitação - caso em que tomam o nome especial do ato jurídico; 2ª) o efeito do
ato jurídico independe da vontade do agente, embora resulte de ação, ou omissão
voluntária sua, caso em que temos os atos ilícitos.
Ato
ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém,
que ofende direito, ou causa prejuízo a outrem.
Três
são os elementos que configuram o ato ilícito:
1º)
é preciso que o fato lesivo seja voluntário, ou imputável ao agente por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência;
2º)
a existência de dano, que deve ser patrimonial. O dano moral só é ressarcível quando produza reflexos de natureza econômica;
3º)
relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, que conhecemos
pelo nome de nexo de causalidade.
São
necessárias duas espécies de condições para que se dê o ato ilícito: objetivas
e subjetivas.
As
condições objetivas são: uma ação ou omissão do agente; ação ou omissão essas
que sejam causadoras diretas da violação do direito alheio, ou de prejuízo a
outrem; que sejam ofensivas ao patrimônio alheio, isto é, danosas a este patrimônio.
As
condições subjetivas são: que a ação ilícita seja determinada pelo dolo, isto
é, pela intenção de ofender o direito, ou prejudicar a alguém; ou pela culpa,
isto é, pela imprudência ou negligência, de que resulta o prejuízo.
A
culpa, seguindo o raciocínio, divide-se em duas espécies: ou é contratual, se o
dever violado funda-se em contrato; ou é extracontratual, também chamada aquiliana, se esse dever se funda no princípio geral de
ordem social que obriga a respeitar o alheio.
Além
da distinção entre culpa contratual e aquiliana, a
doutrina reconhece ainda outras modalidades de culpa, tais como:
a)
Culpa in eligendo,
é aquela proveniente da má escolha de um representante ou preposto, como por
exemplo, a pessoa admitir ou manter a seu serviço um
empregado sem as aptidões necessárias ao trabalho que lhe é confiado;
b)
Culpa in vigilando,
é a oriunda de falta de fiscalização por parte do empregador, quer com respeito
aos empregados, quer com respeito à própria coisa, como, por exemplo, o proprietário
de uma empresa de transporte que não fiscaliza convenientemente a atuação de
seus motoristas, ou permite o tráfego de veículos imprestáveis e que, por isso,
ocasiona acidentes. A culpa in vigilando é que justifica,
também a responsabilidade dos pais por danos causados por filhos menores;
c)
Culpa in committendo
caracteriza-se quando o agente pratica ato positivo ( imprudência
);
d)
In omittendo
é a culpa decorrente de abstenção, como, por exemplo, o agente deixa de
praticar ato necessário ( negligência );
e)
Culpa in custodiendo
é a falta de atenção ou de cuidados sobre alguma pessoa, coisa ou animal que
esteja sob a guarda ou cuidados do agente;
f)
Culpa in concreto dá-se quando o
agente deixa de atender a certas diligências necessárias às próprias coisas;
g)
Culpa in abstrato quando o agente falta com a atenção que natural e comumente deve
dispensar na administração de seus negócios.
A
consequência jurídica do ato ilícito é obrigar o seu
autor a reparar o dano causado.
Concretizando
isso, é que o nosso CC dispõe em seu art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano...”
O
fundamento da responsabilidade civil é, portanto, a culpa, mas tomada esta
palavra no seu duplo sentido, que se compreende nas expressões ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência.
Em
verdade a culpa pode ser tomada em dois sentidos: no sentido amplo,
compreendendo o dolo; e no sentido estrito, compreendendo somente a
negligência, a imprudência, a imperícia.
Quanto
à responsabilidade ela pode aparecer sob três aspectos:
1)
responsabilidade por fato próprio é quando se estabelece o nexo causal entre o
agente e o dano;
2)
responsabilidade por fato de terceiros é quando incumbe a alguém que não
cometeu o dano, repará-lo. Isto ocorre em virtude de vínculo jurídico especial
que chamamos de responsabilidade objetiva. Como exemplo temos
filho e pai; empregado e patrão; ou funcionário público e Estado.
3)
responsabilidade pelo fato das coisas é quando o dano é causado por coisa ou
animal, cuja guarda ou vigilância estava imposta a alguém. Por exemplo, dirigir
carro alheio e causar dano a outrem, quem responderá pelo dano é o proprietário
do carro; ou ainda o cão morder alguém.
Nosso
CC adotou a chamada teoria da responsabilidade subjetiva ou culposa, também
conhecida por doutrina clássica.
A
essa teoria da responsabilidade subjetiva ou culposa, opõem-se muitos mestres
com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva, do risco ou sem culpa.
Segunda
ela, a responsabilidade civil e o consequente dever
de indenização decorem simplesmente do fato danoso, sem se verificar se houve
culpa ou não do agente.
A
teoria da responsabilidade civil sem culpa desdobra-se em duas modalidades
principais: a teoria do risco profissional ou do risco criado e a teoria do
dano objetivo, da culpa objetiva ou da culpa ex re ipsa.
As
críticas e ataques que se fazem a essa teoria
demonstram a sua inadaptabilidade ao direito moderno, principalmente pelo fato
de conter extremas consequências.
Ela
levaria a cada um a convicção da inutilidade de
qualquer esforço para não causar prejuízos a outrem e essa consequência,
além de golpear implacavelmente os sentimentos de moral e de justiça de que se
nutre o sentimento do direito, seria desastrosa do ponto de vista de segurança
do comércio jurídico, que tem na lealdade e na boa vontade dos homens uma de
suas garantias mais preciosas.
Continuando,
como vimos, foi estabelecido o conceito de ato ilícito e aqui vamos verificar
que não constituem atos ilícitos aqueles que, embora causando prejuízo a
outrem, foram praticados: I- em legítima defesa; II-
em estado de necessidade; III- no exercício regular do direito.
Neste
ponto o direito civil aproxima-se intimamente do direito penal, tão intimamente
que serão comuns os subsídios doutrinários para o esclarecimento da matéria.
Verificam-se mais uma vez, os pontos de contato entre o direito público e o
direito privado, revelando o caráter uno do direito como fenômeno social.
Dispõe
o Código Penal Brasileiro, em perfeita consonância com o CC, o seguinte:
“Art. 23: Não há crime quando
o agente pratica o fato:
I- Em estado de necessidade;
II- Em legítima defesa;
III- Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito”.
Nestas
três situações indicadas não haverá ato ilícito, nem crime. Vamos observá-las
separadamente:
I- Legítima defesa é um direito que emana diretamente da
própria personalidade e que isenta de responsabilidade civil e de crime,
guardadas as condições de legitimidade.
Entende-se
em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem ( art. 25 CP ), salvo os casos especificados em lei;
II- Estado de necessidade é o que leva à deteriorização
ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente.
São
condições de legitimidade para esse ato:
a)
ser o ato absolutamente exigido pelas circunstâncias;
b)
não exceder os limites do indispensável para remover o perigo, seja da vida, da
honra, do bem econômico.
Com
tais requisitos, a ação da pessoa em estado de necessidade não será ato
ilícito.
Tanto
nessa hipótese, do estado de necessidade, como na de legítima defesa, não
haverá a responsabilidade civil por ato ilícito, mas poderá haver a obrigação
de indenizar o dano causado, por força da própria lei e nos casos que ela
indica.
Como
exemplos da lei indicando o ressarcimento do dano causado
temos o art. 1.519 CC, se o dono da coisa não for o culpado do perigo. E
em seu parágrafo único, em idêntica hipótese, o que agiu em legítima defesa
deverá indenizar o dano causado. Ainda, o art. 1.540 CC, em que se manda
indenizar os prejuízos decorrentes de morte ou da lesão, quando a vítima seja
um terceiro e não o agressor.
III- Exercício regular de direito é a realização do seu
destino próprio. A ninguém ofende quem se mantêm
dentro da ordem jurídica.
Quem
tem um direito pode exercê-lo livremente, desde que o faça dentro de certos
limites que não excedam o conteúdo do próprio direito, ou que não revele
intenções prejudiciais a outrem.
A
distinção entre legítima defesa e estado de necessidade
é que na legítima defesa acontece uma reação do ofendido e o perigo surge de
injusta agressão; já o estado de necessidade é um ataque e o perigo surge de
acontecimento fortuito.
Nessas
condições, não será ato ilícito o que for praticado por alguém, ainda que dele
resulte prejuízo a outrem.
Veja
o que diz o art. 160 CC:
“Não constituem atos
ilícitos:
I- Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido;
II- A deteriorização ou destruição
da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente ( arts.
1.519 e 1.520 );
§ Único- Neste último caso, o ato será legítimo, somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do perigo”.
Embasados
neste artigo encontramos a figura da exclusão da ilicitude, onde a lesão a
direito alheio pode ser lícita se ela se justifica por motivo legítimo.
Estabelecendo
o Código, como vimos, que não constitui ato ilícito o
praticado no exercício regular de um direito reconhecido, admitiu, a contrário sensu que será ato ilícito o que for praticado sem ser no
exercício regular de um direito reconhecido.
Ultrapassados
os limites do exercício regular do direito, aparece o que se chama abuso de
direito, que é ato ilícito. O exercício anormal do direito é abusivo.