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Da forma dos atos jurídicos e da sua prova

 

                                   Antes de falarmos exatamente sobre a forma dos atos jurídicos e da sua prova, é necessário conhecermos as modalidades dos atos jurídicos, quanto à sua condição, quanto ao seu termo  e quanto ao seu encargo.

                                   O ato jurídico é chamado puro e simples, quando seus efeitos se produzem no próprio dia em que se realizou, sem dependência de nenhuma outra circunstância estabelecida, que possa, de qualquer forma, alterar esses efeitos. O ato jurídico deixará de ser puro e simples, quando de suas disposições ou cláusulas constar determinadas circunstâncias que possam influir sobre seus efeitos, para restringí-los ou ampliá-los. Essas circunstâncias poderão consistir em condições, prazos ou encargos, que, apostos como cláusulas ou disposições acessórias, modificam os efeitos normais dos atos jurídicos.

                                   Quando realizado com qualquer uma dessas modalidades, o ato jurídico tem os seus efeitos dependentes das circunstâncias a que as modalidades se referem.

                                   Inicialmente, convém notar que essas cláusulas ou disposições especiais, acessórias, não se adaptam a certos atos jurídicos, que, por sua própria natureza, repelem qualquer modificação nos seus efeitos normais. Há certos atos jurídicos que nunca poderão ser condicionais ou a termo. O casamento,o reconhecimento do filho, a adoção, a emancipação, a aceitação ou renúncia de herança ou legado, a aceitação da testamentária, a compensação, são atos jurídicos incompatíveis com quaisquer cláusulas ou disposições que lhes modifiquem os efeitos normais.

                                   Agora vamos ao estudo uma a uma das cláusulas ou disposições acessórias que influem sobre os efeitos dos atos jurídicos, em geral.

                                   A condição é uma cláusula particular aposta ao ato jurídico para modificar-lhe os efeitos. Estes ficarão subordinados àquele acontecimento futuro e incerto, que vier indicado na cláusula. Como exemplo temos a doação de uma biblioteca jurídica a fulano condicionada à formatura dele em direito. Este acontecimento é futuro e incerto e o efeito do ato jurídico, sua realização, fica à espera desse acontecimento.

                                   A futuridade e a incerteza são elementos substanciais da condição. Assim, não haverá condição se o evento for passado ou presente, ainda que isto, ignorado pelas partes, tenha sido dado como futuro. Da mesma forma, não haverá condição se o evento é de realização certa, como prometer alguma coisa se amanhã anoitecer.

                                   Não se fala em condição também se a circunstância indicada deriva necessariamente da natureza do direito a que acede. É o exemplo de nomear fulano como meu herdeiro, desde que a mim sobreviva. Ora, o herdeiro só existirá se sobreviver ao de cujus. Outro exemplo que não caracteriza a condição é a compra de uma casa desde que se passe a escritura. A escritura pública é essencial ao ato translativo de imóvel e, sem ele, não se adquiriu a propriedade.

                                   Considerando-se a condição do ponto de vista doutrinário, desdobra-se ela em várias espécies, das quais tomaremos as que são destacadas pelo nosso código, para melhor compreendermos o que dispõe a lei.

                                   As condições podem ser:

                                   a) voluntárias e necessárias. Voluntárias são aquelas que resultam da livre estipulação das partes; necessárias são as inerentes à natureza do ato e que, como já vimos, não são consideradas condições pelo nosso direito;

                                   b) contraditórias ou perplexas. São as condições que privam de todo efeito o ato jurídico;

                                   c) potestativas, casuais e mistas. Potestativas são aquelas que sujeitam o efeito do ato jurídico ao arbítrio de uma das partes. Casuais, as que dependem do acaso ou de terceiro, e não do arbítrio das partes. Mistas, as que dependem do concurso da vontade da parte e de um fato estranho à vontade, ou de um terceiro;

                                   d) possíveis e impossíveis. Possíveis são as condições compatíveis com a natureza ou com o direito. Impossíveis são as contrárias às leis naturais ou jurídicas. Elas são, portanto, naturalmente possíveis ou impossíveis e juridicamente possíveis ou impossíveis. As naturalmente possíveis ou impossíveis são chamadas, também, fisicamente possíveis e fisicamente impossíveis;

                                   e) suspensivas e resolutivas. Suspensiva é a condição que suspende o efeito do ato jurídico, isto é, impede ou retarda a aquisição do direito resultante do ato jurídico, de maneira que só com a verificação do evento é que o ato jurídico produzirá seus efeitos. Resolutiva é a condição que resolve o ato jurídico, isto é, faz cessar os efeitos do ato jurídico;

                                   f) lícitas e ilícitas. Lícitas são as condições permitidas pelo direito e pela moral. Ilícitas são as não permitidas pelo direito ou pela moral.

                                   Como princípio geral, é livre às partes adotar quaisquer condições a que se subordinem os efeitos dos atos jurídicos. Mas, como excessão a esse princípio, não são admitidas as condições que a lei proibir expressamente.

                                   O objeto lícito é requisito essencial para a validade da condição. As condições que atentarem contra a ordem pública, os bons costumes ou a lei, são expressamente proibidas, porque lhes falta um dos requisitos essenciais para a validade, que é o objeto lícito.

                                   De acordo com o art. 115 CC são duas as categorias de condições proibidas:

                                   I- As que privarem de todo o efeito o ato: são as chamadas contraditórias ou perplexas.

                                   II- As que sujeitarem o efeito do ato ao arbítrio de uma das partes: são as chamadas potestativas.

                                   Vamos a um exemplo para melhor compreendermos o que foi colocado acima: Fulano, dando quitação do preço de R$5.000,00, por quanto se obrigou a passar escritura definitiva do terreno X, a sicrano, acrescentou que, no caso de não assinar a escritura, obrigava-se a restituir a importância recebida. Esta cláusula final padece de dois vícios: é contraditória, porquê anula a obrigação principal, que é efetivar a venda com a escritura definitiva; é potestativa, porque ficou ao arbítrio exclusivo do vendedor passar a escritura e, se não quisesse, restituir o preço recebido.

                                   Estabelecendo o nosso Código Civil que é nulo o ato jurídico, quando for ilícito ou impossível o seu objeto ( art. 145, II CC ) e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito ( art. 145, V CC ), é claro que as condições expressamente vedadas pelo código, como as referidas acima, são nulas de pleno direito.

                                   Mas devemos indagar, no entanto, se a nulidade dessas condições atinge, também, a obrigação principal, de que são acessórias, ou se somente elas são consideradas inexistentes, prevalecendo o efeito do ato jurídico.

                                   Com relação às contraditórias ou perplexas e às potestativas, pura e simplesmente vedadas pela lei, não produzirão elas efeito algum, inclusive o de anular o ato principal e, como consequência, são elas consideradas inexistentes. Nulas são, portanto, as condições somente, e não a obrigação principal, que, em nada, é atingida pelo vício que fulmina tão somente as referidas condições proibidas. Tais condições são consideradas como não escritas e o ato jurídico é reputado puro e simples, realizando-se livremente os seus efeitos.

                                   É que o direito brasileiro proíbe, apenas proíbe, as condições contraditórias ou perplexas e as potestativas: não vincula a essa proibição à nulidade do ato, ou da obrigação principal. Ora, a nulidade de um ato jurídico não se presume, nem se estabelece por analogia. Os casos de nulidade são expressamente declarados na lei e só quando esta os fulmina com tal consequência é que os atos jurídicos são considerados como não existentes.

                                   No caso das condições contraditórias ou perplexas e no das potestativas, nosso código civil apenas declara que tais condições são proibidas. Vedou-as pura e simplesmente, prescrevendo, com isso, sua nulidade.

                                   Quando, porém, trata de outras condições, o código agiu diferentemente, atribuindo-lhes consequências mais amplas, como veremos adiante.

                                   As condições cujo objeto é ilícito, falta-lhes um dos elementos essenciais para a validade de qualquer manifestação da vontade e, por isso, elas se incluem entre as juridicamente impossíveis. vamos agora analisar estes efeitos:

                                   Já vimos que as condições impossíveis são as que contrariam às leis naturais e às leis jurídicas e são naturalmente impossíveis ou juridicamente impossíveis. As naturalmente impossíveis também são chamadas de fisicamente impossíveis.

                                   Considerando as fisicamente impossíveis e as juridicamente impossíveis num só dispositivo, a nossa lei lhes deu efeitos diferentes, conforme dispõe o art 116 CC, que diz o seguinte: “As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados”.

                                   Assim, com relação às fisicamente impossíveis, a que se equiparam as de não fazer coisa impossível, os efeitos delas são serem tidas por inexistentes. O que caracteriza a condição fisicamente impossível é que lhe falta o caráter de condição, isto é, a incerteza do acontecimento. Como tocar o céu com o dedo, beber a água do mar até esgotá-lo, nada têm de incerteza. Apenas são fisicamente impossíveis de serem realizados.

                                   Já com relação às juridicamente impossíveis, outro é o efeito que lhes é atribuído: invalidam os atos a elas subordinados. Há uma contaminação, de maneira que a obrigação principal também se nulifica. Condições juridicamente impossíveis são aquelas que são contrárias ao direito, aquelas que se apresentam em oposição manifesta. Nestas o ato é possível, e tanto é possível praticar um ato contra o direito que existem os crimes. Há possibilidade, mas o direito deve intervir com a sua sanção e declarar que essas condições anulam o ato, porque a condição submete o ato a um molde especial e esse molde, sendo injurídico, sendo contrário à moral, sendo ilícito, deve tornar ilícito o ato.

                                   Daí a razão por que entre as condições juridicamente impossíveis se incluem aquelas a que falta o objeto lícito. São, portanto, juridicamente impossíveis todas as condições a que falta o objeto lícito ( as contrárias à ordem pública, aos bons costumes, à moral ). Como exemplos temos: contrair novas núpcias antes de dissolvido o vínculo anterior, contrair casamento antes da idade legal, casar com irmã, etc.

                                   Condições suspensivas são aquelas que suspendem o efeito do ato jurídico, isto é, impedem ou retardam a aquisição do direito resultante do ato jurídico, de maneira que, só depois de verificado o evento, é que o ato jurídico produzirá seus efeitos.

                                   Nosso código tem um conjunto de regras para regular seus efeitos:

                                   a) O principal efeito, específico da condição suspensiva: o direito resultante do ato jurídico só se realizará quando se verificar o acontecimento que constitui a condição, conforme prescreve o art. 118 CC;

                                   b) O direito, nestas condições, é eventual, fica na dependência do acontecimento futuro e incerto, mas por isso mesmo que é eventual, merece proteção, como dispõe o art. 121 CC;

                                   c) Verificada a condição suspensiva, ou melhor, verificando-se o acontecimento que suspendia a realização dos efeitos do ato jurídico, estes se produzem retroativamente, desde a celebração do ato ou abertura da sucessão, como se tratasse de obrigação pura e simples;

                                   d) Poderá dar-se, porém, que a verificação do acontecimento seja maliciosamente impedida pela parte a quem desfavorecer, ou maliciosamente realizada por aquele a quem aproveita o impedimento. Não prevalece o dolo, tanto no caso que impede a realização da condição, quanto no que lhe força a realização. Esta disposição está contida no art. 120 CC;

                                   e) Se, pendente a  condição, forem feitas novas disposições sobre o objeto do ato jurídico, estas não terão valor se forem incompatíveis com o advento da condição. Neste sentido dispõe o art. 122 CC. Este artigo garante o direito do adquirente, titular do direito eventual, considerando sem efeito qualquer nova disposição sobre o objeto do ato condicional, realizada a condição, se com esta for a nova disposição incompatível;

                                   f) Falhando a condição suspensiva, a obrigação reputa-se nunca haver existido.

                                   Há, portanto, três fases para as condições suspensivas: pendente a condição, verificada e falhando a condição. Para cada um desses momentos existem os seus efeitos próprios.

                                   As condições resolutivas são aquelas que resolvem o ato jurídico, isto é, fazem cessar os efeitos do ato jurídico, desmanchando-o, como se nunca tivesse existido. Tal como as condições suspensivas, que estudamos primeiro, as condições resolutivas passam por três fases: pendente, verificada e falhando.

                                   Enquanto pendente a condição, a obrigação se assemelha a uma pura e simples, podendo o credor exigi-la e exercer todos os direitos decorrentes do ato jurídico.

                                   Verificada, porém, a condição, a obrigação desfaz-se retroativamente, como se nunca tivesse existido. A condição resolutiva tem o poder de rescindir um direito, desde que se verifique o fato por ela estabelecido.

                                   Falhando a condição, a obrigação reputa-se pura e simples, desde a data do ato jurídico.

                                   A condição resolutiva pode ser expressa ou tácita em sua forma de operar.

                                   A resolutiva expressa não oferece nenhuma dificuldade. Está explícita no próprio título, de modo a não deixar dúvidas, nem trazer surpresas. A resolutiva tácita, porém, pode surgir da natureza do ato jurídico, das expressões nele usadas, das circunstâncias que os constituíram ou motivaram.

                                   A expressa opera de pleno direito: verificada a condição, dissolve-se o vínculo obrigacional. A tácita, entretanto, depende de interpelação judicial para evitar surpresas.

                                   Depois de falarmos como se operam as condições resolutivas, agora é a vez de abordarmos quanto à sua aplicação. Dispõe o art. 120 CC que às condições resolutivas aplica-se tal com às suspensivas: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”.

                                   Depois de estudarmos as condições e suas espécies, que podem ser voluntárias ou necessárias; contraditórias ou perplexas; potestativas, casuais e mistas; possíveis e impossíveis; suspensivas e resolutivas; e ainda lícitas e ilícitas, falta conhecermos dentro das modalidades do ato jurídico seu termo, seu prazo e seu encargo. Nosso próximo assunto é o termo.

                                   Termo é o momento futuro e inevitável do qual depende o exercício ou extinção de um direito. Esse momento, sempre futuro e inevitável, poderá ser certo e incerto.

                                   É Certo quando fixado para determinado dia, mês e ano, ou para um determinado lapso de tempo, como obrigar-se a fazer uma doação no dia 1º de janeiro do próximo ano, ou daqui a vinte dias, por exemplo.

                                   É incerto quando fixado em relação a um acontecimento, futuro e inevitável, mas sem data certa. É o exemplo do dia em que fulano falecer, ou trinta dias após falecer beltrano.

                                   Pela própria definição de termo verificamos que ele poderá ser inicial, também chamado suspensivo; ou final, também chamado resolutivo.

                                   Tratando do termo inicial ou suspensivo, conforme o art. 123 CC, realizado o ato jurídico, o direito dele resultante integra-se no patrimônio da pessoa: está adquirido; mas, o seu titular só poderá exercê-lo quando se verificar o momento previsto. Como exemplo temos o empréstimo de determinada quantia para ser paga no dia 2 de janeiro do próximo ano, ou daqui a seis meses.

                                   O termo inicial ou suspensivo não impede o direito de nascer. Retarda, apenas, o seu exercício. O titular do direito poderá exercer os atos conservatórios que forem necessários e não serão válidas novas disposições que sejam incompatíveis com o termo fixado.

                                   O termo final ou resolutivo é, ao contrário do inicial ou suspensivo, o momento futuro e inevitável que põe fim para o futuro à existência do direito. Nesta hipótese, os direitos podem ser exercidos desde o momento da formação do ato jurídico até o momento em que se verifica o termo, isto é, até o dia certo marcado, ou a verificação do acontecimento que foi indicado.

                                   Antes do termo, o direito existe puro e simples, podendo, portanto, ser exercido livremente. Atingido o termo, o direito cessa de existir para o futuro, somente.

                                   Vamos comparar no quadro abaixo termo e condição:

 

forma de comparação

Como é na condição

Como é no termo

1. quanto ao acontecimento:

é um acontecimento incerto, podendo ou não verificar-se;

o acontecimento é inevitável;

2. quanto à suspensão do exercício do direito:

a condição suspensiva tem em suspenso o nascimento do próprio direito;

o termo suspensivo retarda somente o exercício do direito;

3. quanto ao pagamento:

o pagamento por erro de obrigação condicional, antes da realização da condição é indevido e repetível;

no termo suspensivo o pagamento é válido, pois, se é certo que antes do nascimento não pode, em regra, exigir-se o cumprimento de uma obrigação a termo, também o é que, se o devedor pagar antecipadamente a prestação, não pode repetí-la, invocando o art. 964 CC;

4. quanto à forma de operar:

operam retroativamente;

essa ficção não se aplica aos termos.

 

                                   Agora vamos falar dos prazos, ainda dentro das modalidades dos atos jurídicos. Prazo é o lapso de tempo que decorre entre a declaração da vontade (ato jurídico) e a superveniência do termo.

                                   Não se deve confundir termo com prazo. O termo é o limite posto ao prazo, isto é, ao tempo que vai decorrer entre o ato jurídico e o começo do exercício ou o fim do direito que dele resulta.

                                   Existem oito regras legais para a contagem do prazo, regras estas, resultantes do disposto no art. 125 CC. Vamos às regras:

                                   I- Exclui-se o dia do começo, mas conta-se o dia do vencimento. À meia-noite é que se completa o prazo;

                                   II- Quando o dia do vencimento for domingo ou feriado, o prazo se estende até o dia útil subsequente;

                                   III- Sendo o termo indicado para o meado do mês, entende-se no dia 15, ainda que o mês seja de 31 ou 28 dias;

                                   IV- Mês é o período de tempo, contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte;

                                   V- Ano é o período de 12 meses, contado do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte;

                                   VI- Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente;

                                   VII- Quando fixado por hora, será contado de minuto a minuto;

                                   VIII- Ressalvam-se disposições em contrário.

                                   Baseado no art. 126 CC deduz-se que se presumem os prazos de três formas:

                                   I- A favor do herdeiro, nos testamentos;

                                   II- Em proveito do devedor, nos contratos;

                                   III- A benefício do credor, ou de ambos, quando isso resulte das circunstâncias ou do teor do título.

                                   Observando o disposto no art. 127 CC vamos encontrar uma regra e duas exceções. A regra consiste em que os atos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo. As exceções são: a) se a execução tiver de ser feita em lugar diverso, ou,  b) se a execução depender de tempo. São os prazos tácitos determinados pela natureza das coisas, pela natureza dos negócios, ou pelas circunstâncias.

                                   Finalmente, o encargo é a última das modalidades do ato jurídico.

                                   O encargo ou modo é a cláusula que impõe um ônus àquele em cujo proveito se constitui um direito por ato de mera liberdade.

                                   Geralmente o encargo ou modo é aposto às doações, mas a sua aplicação é possível na constituição de renda a título gratuito, na cessão não onerosa, na constituição de um dote por parte de terceiros, na promessa de recompensa, na renúncia, na concessão de privilégio, nos atos de última vontade e, em geral, nas obrigações decorrentes da declaração unilateral da vontade.

                                   O encargo ou modo, portanto, só se aplica nos atos jurídicos gratuitos. Nos negócios onerosos, os encargos da outra parte contratante são contraprestações correspectivas, e não ônus sob a forma de encargos.

                                   O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. O titular adquire imediatamente o direito e poderá exercê-lo in continenti. Salvo quando o encargo é expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva, caso em que terá os mesmos efeitos desta.

                                   Vamos analisar o quadro abaixo onde fazemos uma comparação entre a condição e o encargo:

 

 

Forma de comparação

Como é na condição

Como é no encargo

1. quanto à aquisição e ao exercício do direito:

a condição suspende, não somente o exercício, como também a aquisição do direito;

o encargo não suspende nem a aquisição, nem o exercício do direito;

2. quanto à forma de apresentação:

Havendo dúvida em se tratar de encargo ou condição, presume-se que é encargo;

o encargo pode aparecer sob a forma de condição. Nesta hipótese terá os mesmos efeitos desta;

3. quanto ao princípio regulador:

seguem regularmente suas normas;

os encargos impossíveis regem-se pelos princípios que regulam as condições impossíveis.

 

                                   Agora vamos enfim falar especificamente da forma dos atos jurídicos. Em geral, a forma dos atos jurídicos é a maneira pela qual a vontade se manifesta.

                                   Já sabemos que o elemento fundamental do ato jurídico é a vontade. Para que a vontade exista e produza seus efeitos, ela precisa ser externada, se assim não for ela não será considerada juridicamente. Só pela manifestação da vontade é que se constitui o ato jurídico; e essa manifestação da vontade se revela por várias formas: pela palavra, oral ou escrita; por gestos, por sinais convencionais e, até, pelo silêncio.

                                   O conceito clássico para forma é o conjunto de solenidades que se devem guardar para que a declaração da vontade tenha eficácia jurídica.

                                   Em regra a vontade manifesta-se livremente, sendo que sua forma é livre. Entretanto, em casos determinados, para maior garantia de sinceridade e regularidade das relações jurídicas, a lei prescreve uma forma especial. Se preterida esta forma especial ocorre a nulidade do ato.

                                   Quanto à forma devemos conhecer suas finalidades, sua multiplicidade e, por fim, sua classificação.

                                   A finalidade da forma especial é garantir a autenticidade do ato, assegurando a livre manifestação da parte. Também se incluem dentro das finalidades: chamar a atenção para a seriedade do ato, facilitar a prova e dar publicidade ao ato.

                                   Há casos em que a lei permite a formalização do ato por vários modos. É a multiplicidade da forma. Com exemplo temos o reconhecimento de paternidade (que pode ser feito no próprio termo de nascimento; por escritura pública; por testamento; por um escrito particular; ou ainda por termo judicial.

                                   Um detalhe importante que devemos nos ater é que quando a lei traz de forma genérica a palavra “escrita”, pode ela apresentar-se sob qualquer forma gráfica, mas tem que ser necessariamente escrita. Quando a lei traz de forma genérica a palavra “expressa”, pode ser por escrito ou verbalmente, desde que de modo inequívoco.

                                   A lei, a jurisprudência e a doutrina não fazem distinção entre a forma e a solenidade. Entretanto devemos entender que a forma é a exteriorização do ato, podendo ser livre ou especial e a solenidade é um ritual sacramental que reforça a seriedade do ato.

                                   Tanto a solenidade quanto a forma especial, se preteridas, ocorrerá a nulidade do ato.

                                   Agora vamos classificar a forma dos atos jurídicos, que se dividem em formais ou solenes e não formais ou consensuais.

                                   Os atos formais ou solenes são aqueles que possuem forma especial, ou seja, forma expressamente estatuída pela lei. Como o casamento, o testamento, a alienação de bens dotais pertencentes a menor sob tutela, etc.

                                   O casamento, o testamento e todos os demais atos expressamente contemplados na lei estão sujeitos à forma especial, que nela vem indicada, para que sejam válidos.

                                   Os atos não formais ou consensuais são aqueles que independem de qualquer forma especial e resultam do acordo das partes. Sua forma pode ser livremente escolhida e é modelada pelas partes em consonância com o princípio da autonomia da vontade. Não havendo forma exigida na lei, qualquer forma servirá para a eficácia da manifestação da vontade.

                                   A forma prescrita ou não defesa em lei é uma das condições de validade do ato jurídico. E mais ainda, que o ato jurídico será nulo quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

                                   A forma, quando exigida pela lei, é essencial para a validade do ato e nunca o legislador comina outra sanção que não seja a nulidade.

                                   Porém, para se anular ou mesmo fazer valer um ato jurídico é necessário prová-lo. Prova, conceituando, é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico.

                                   Inicialmente vamos relacionar os requisitos da prova, que devem ser admissíveis, pertinentes e concludentes:

                                   I- que ela seja admissível, isto é, não proibida e aplicável ao fato;

                                   II- que seja pertinente, isto é, adequada à demostração dos fatos e aplicação do direito;

                                   III- que seja concludente, isto é, confirme as alegações, esclarecendo o ponto.

                                   Devemos incluir ainda como requisitos da prova as seguintes regras:

                                   a) a prova incumbe a quem alega, não ao que nega;

                                   b) prova-se o fato, não o direito. Apenas quando se tratar de leis estaduais, municipais, estrangeiras ou consuetudinárias é que se deve provar o seu conteúdo, se assim determinar o juiz;

                                   c) o juiz julga pelo alegado e provado. Não tem  consciência individual, senão a legal;

                                   d) a anuência ou autorização de outrem, necessária à validade de um ato, prova-se do mesmo modo que este. É sua parte integrante e, por isso, constará, sempre que possa ser, do próprio instrumento.

                                   Também devemos ressaltar que a prova deve ser lícita, pois não se admitem provas obtidas através de meios contrários à lei.

                                   Existem atos que não dependem de provas. São os fatos notórios, os fatos incontroversos e também a prova negativa.

                                   Fatos notórios são aqueles fatos da cultura geral, de conhecimento de todos, como, por exemplo, os dias da semana.

                                   Os fatos incontroversos seguem a regra de que se não há controvérsia, não há o que provar.

                                   A prova negativa é o fato que não precisa ser provado devido à sua amplitude. São aceitos por simples declaração da pessoa. Como dizer que é solteiro, por exemplo.

                                   Podemos classificar a prova, baseados em dois doutrinadores: Mascardo e Benthan.

                                   Segundo Mascardo podem ser:

                                   a) Plena, quando somente ela basta para liquidar a questão controvertida;

                                   b) Semiplena, quando, sozinha não leva o juiz a uma conclusão.

                                   Noutra corrente, seguindo outro doutrinador, Benthan, podem ser:

                                   a) Preconstituídas, que são aquelas instituídas pelo legislador. Como o  pacto antinupcial que só se prova mediante escritura pública;

                                   b) Casuais, que são aquelas emergentes após ocorrido o fato. Como a prova testemunhal.

                                   Dando sequência, quando, acima, classificamos os atos jurídicos quanto à sua forma, dissemos que eles poderiam ser formais ou solenes e não solenes ou consensuais. Agora vamos ficar sabendo como é a prova dos atos solenes e dos atos consensuais. Primeiramente daremos espaço para a prova dos atos formais ou solenes.

                                    Os atos formais ou solenes, para os quais se exige forma especial, preestabelecida na lei, provam-se pela própria forma que lhes é essencial, ou que lhes é dada substância, de acordo com a determinação legal.

                                   A lei exige uma única forma e o ato só será provado mediante esta única forma prevista em lei. Como exemplos podemos citar o pacto antinupcial, a instituição do bem de família, a criação de uma fundação, todos provados mediante escritura pública, ou a morte, provada mediante o registro de óbito.

                                    Porém, com relação aos atos não formais, cuja forma pode ser livremente escolhida pelas partes, sua prova se faz por qualquer dos meios admitidos em direito.

                                   Veja o que prescreve o art. 136 CC:

                                   Os atos jurídicos, a que não se impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

                                   I- Confissão;

                                   II- Atos processados em juízo;

                                   III- Documentos públicos ou particulares;

                                   IV- Testemunhas;

                                   V- Presunção;

                                   VI- Exames e vistorias;

                                   VII- Arbitramento.

                                   Estas formas acima são conhecidas como meios de prova. É preciso estudar uma a uma para compreendermos melhor a forma de provar um ato jurídico.

                                   A confissão é o reconhecimento, por uma das partes, da verdade dos fatos alegados pela outra. Classificando quanto ao lugar, a confissão poderá ser judicial ou extrajudicial; e o depoimento pessoal é uma das maneiras pelas quais poderá ser feita a confissão. A confissão judicial desdobra-se podendo ser espontânea ou provocada.

                                   Classificando quanto à forma, a confissão poderá ser real ou expressa  e ficta ou tácita.

                                   A confissão é indivisível, como regra geral, não podendo ser aceita em partes. Como excessão, aceita-se a sua divisibilidade se o confidente apresentar fatos novos. Mas, não se admite a confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.

                                   Os atos processados em juízo são aqueles atos que foram objeto de um processo anterior e cuja validade se proclamou por sentença. Os melhores exemplos são os alvarás judiciais, formais de partilha, carta de arrematação, etc.

                                   Cabe referência aqui à norma emprestada, ou seja, transplantada de um processo para outro. Existem divergências entre os doutrinadores sobre esse assunto. Alguns entendem que ela só é válida quando o outro processo tenha sido também intentado entre as mesmas partes; outros não acham necessário que as partes sejam as mesmas. De qualquer modo, a prova emprestada deve ser recebida com cautela dado o princípio da identidade física do juiz.

                                   Os atos processados em juízo e documentos públicos ou particulares constituem meios que chamamos de prova literal ou escrita. Esta prova literal ou escrita, por ser pré-constituída, é considerada como a melhor das provas. Ela se faz por meio de instrumento público ou instrumento particular.

                                   O instrumento público é o escrito lavrado pelo oficial público em seu distrito, segundo suas atribuições, com as formalidades legais. Temos como exemplos as escrituras, certidões, traslados, etc.

                                   Um detalhe importante é que os documentos redigidos em língua estrangeira, para produzirem efeitos legais no Brasil, deverão ser vertidos para nossa língua.

                                   O instrumento particular é o escrito feito e assinado, ou somente assinado, por quem se ache na livre disposição e administração de seus bens.

                                   Esse escrito feito e assinado, ou apenas assinado, nas condições acima, se for subscrito, também, por duas testemunhas, prova obrigações convencionais, de ordem econômica, entre as partes, qualquer que seja o seu valor. Entretanto, para valer contra terceiros, isto é, contra os que não tomam parte no ato, deve ser transcrito no registro público, bem como a cessão.

                                   Também devemos nos ater para a distinção entre instrumento e documento. Os instrumentos dão vida ao ato jurídico ou provam sua existência; os documentos não tem finalidade específica de criar um ato jurídico, nem de provar sua existência.

                                   Os documentos podem ser particulares quando emanados de autoridade privada, como um exame médico. E podem ser públicos quando emanados por autoridades públicas, onde temos a sentença judicial como um bom exemplo.

                                   A prova testemunhal é a que resulta do depoimento oral das pessoas sobre o que viram ou ouviram dos fatos da causa. Trata-se de uma prova perigosa, porque a memória da testemunha pode falhar, seus depoimentos podem ser contraditórios e as testemunhas podem ser subornadas.

                                   As provas testemunhais classificam-se em instrumentárias, quando subscrevem um instrumneto ou documento; ou judiciais, quando prestam depoimento em juízo.

                                   Prescreve o art. 142 CC que:

                                   “Não podem ser admitidos como testemunhas:

                                   I- os loucos de todo o gênero;

                                   II- os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam;

                                   III- os menores de 16 anos;

                                   IV- os interessados no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade;

                                   V- os cônjuges.”

                                   Com relação aos ascendentes, porém, podem ser admitidos como testemunhas, quando se tratar de nascimento ou de óbito de filhos.

                                   O menor impúbere, abaixo de 16 anos e os enfermos são considerados incapazes e, portanto, não podem ser admitidos como testemunhas. Também neste rol incluem-se aqueles condenados por crime de falso testemunho, com a sentença transitada em julgado e também aqueles que por costume não forem dignos de fé. Os inimigos capitais ou amigos íntimos devem constar nesta relação pois também não são admitidos como testemunhas.

                                   Além da relação acima de pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas, existem aqueles que podem escusar de depor invocando o segredo profissional.

                                   Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitos, sem o devido compromisso legal. Desta forma serão aceitos como informantes.

                                   Há, ainda, outra forma de apresentar a prova testemunhal. Estas testemunhas são pessoas que afirmam ter subscrito um instrumento ou documento. São as testemunhas instrumentárias.

                                   Em regra, a prova testemunhal é admitida apenas como complementar de outra prova. Mas, como toda regra tem exceção, a prova exclusivamente testemunhal só será admitida em três situações:

                                   a) em contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo;

                                   b) por impossibilidade ou obstáculo moral, onde temos o exemplo do contrato entre mãe e filho;

                                   c) nos contratos simulados ou com vícios do consentimento.

                                   Agora vamos à presunção. Presunção é a conclusão que se tira de um fato conhecido para provar a existência de outro desconhecido. A presunção pode ser legal ou comum. A presunção legal, por sua vez, pode ser absoluta, que não admite prova em contrário, e relativa, que prevalece até prova em contrário.

                                   A presunção comum é a que se funda naquilo que ordinariamente acontece e que se impõe pela força do raciocínio e da lógica. Como quem tem um título de crédito, presume-se credor.

                                   Exames e vistorias são apreciações periciais para esclarecimento do juiz.

                                   O exame dá-se, principalmente, para a verificação de contas, reconhecimento de letras, verificação de livros.

                                   Mas, o juiz não está vinculado ao parecer de um perito, podendo dar sua decisão baseado em outros elementos dos autos.

                                   Vistoria é a inspeção ocular do objeto sobre que existe a controvérsia.

                                   Arbitramento é a determinação do valor, ou a estimação da obrigação em dinheiro

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