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Dos defeitos dos atos jurídicos

 

                                   Inicialmente vamos nortear nosso estudo sobre os defeitos dos atos jurídicos. O defeito do ato jurídico se apresenta através do erro ou ignorância, do dolo, da coação, da simulação e também através da fraude contra credores.

                                   Sabemos que a vontade é que constitui a substância do ato jurídico e essa vontade se exterioriza através de uma manifestação, que deve corresponder à vontade real do agente. Essa vontade, que representa o elemento essencial de todo ato jurídico, pode ser maculada por certos vícios a ponto de esta manifestação não corresponder à vontade real do agente. Quando isso ocorre, o vício atinge o ato jurídico e o torna anulável.

                                   O erro ou ignorância, o dolo e a coação são vícios da vontade que contaminam o ato jurídico.

                                   Noutras circunstâncias a manifestação da vontade encobre uma intenção diferente, que visa a prejudicar o direito de alguém, ou fugir às prescrições da lei. Em tais casos a vontade fica juridicamente viciada, porque a boa-fé e a honestidade são pressupostos de uma vontade real, no sentido jurídico da expressão. Também neste caso o vício atinge os atos jurídicos, tornando-os anuláveis.

                                   Então a simulação e a fraude contra credores são, por isso, consideradas como vícios intencionais que contaminam o ato jurídico.

                                   Três situações podem ocorrer para a ineficácia do ato: 1º) a vontade não ter existido; 2º) a vontade tenha existido, pois o interessado desejou realmente praticar o ato, mas a sua “vontade” estava contaminada por um dos vícios de consentimento; 3º) a vontade existe e funciona normalmente, porém, desvia-se da lei ou boa fé e orienta-se no sentido de prejudicar terceiros ou infringir o direito.

                                   Na primeira e segunda situação observa-se atuação direta na vontade, ocorrendo vícios no consentimento ou ainda oposição entre o propósito íntimo do agente e sua expressão verbal ou escrita. Na terceira situação, vícios sociais comprometem também a ordem jurídica pela deliberada afronta à lisura e à honestidade mais comum devido a “insuficiência mental” da maioria dos homens.

                                   Agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre os defeitos dos atos jurídicos. O primeiro a ser estudado é o erro ou ignorância, prescrito nos arts. 86 a 91 CC.

                                   Erro é a noção falsa das coisas: crer falso o que é verdadeiro e verdadeiro o que é falso.

                                   Ignorância é a ausência de qualquer noção, isto é, completo desconhecimento a respeito do que se trata.

                                   Na ignorância não se sabe e no erro crê saber mas se engana. Em ambas as situações, o sujeito pratica um ato que não praticaria ou praticaria de outro modo se estivesse esclarecido.

                                   Dispõe o art. 86 CC que, para que o erro ou ignorância torne defeituoso e, portanto, anulável o ato jurídico é necessário que ele seja substancial.

                                   Existem dois graus de erro, que tanto pode ser substancial quanto acidental.

                                   O erro substancial, também conhecido como essencial, é o que sem ele o ato não se realizaria. É aquele que foi a determinante do ato ou a sua condição.

                                   O erro substancial pode revestir-se de várias modalidades, conforme se refira à natureza do ato, ao objeto principal da declaração, à qualidade essencial ao objeto do ato e à qualidade da pessoa a quem se refira a declaração da vontade. Estas modalidades estão indicadas nos artigos 87 e 88 CC.

                                   Cada modalidade referida acima tem o seu aspecto característico, que precisa ser conhecido.

                                   Primeiro sobre a natureza do ato. Dá-se erro sobre a natureza do ato, quando se tem a intenção de celebrar um e realiza-se outro. É o erro sobre o próprio negócio. Como um contrato de venda na suposição de que era locação ou alguém que empresta um objeto e o outro recebe como doação. Aqui a própria natureza do ato é alterada já que a pessoa que errou entendia realizar um ato diferente daquele que declarou consentir.

                                   Agora sobre o objeto principal da declaração. Este erro ocorre sobre o objeto principal da declaração  quando o próprio corpo da coisa não é aquele que o agente tinha em mente, isto é, quando não se verifica a identidade entre o objeto do ato e aquele que o agente supunha que devia ser. Como exemplo temos alguém que vende o prédio sem elevador quando o comprador supunha ser um prédio com elevador, ou a compra de um carro de 16 válvulas que tem apenas 8.

                                   O erro sobre a qualidade essencial ao objeto do ato pode referir-se ao seu valor intrínseco, ao seu valor artístico, ao seu valor histórico, ao seu valor econômico, ao seu valor de estimação. Qualquer desses valores pode ser considerado como qualidade essencial do objeto do ato jurídico, com exclusão dos demais. A qualidade essencial, em cada caso, será aquela que o agente tinha em vista, principalmente, quando deu o seu consentimento e sem o qual ele não teria celebrado o contrato. Depende de provar-se a intenção do agente quando celebrou o ato, como a compra de um quadro supondo ser o original, quando é cópia, ou a compra de lã sintética pensando ser lã animal.

                                   O erro sobre a qualidade da pessoa a quem se refira. A declaração da vontade só se refere àqueles atos em que a própria pessoa da outra parte teve consideração especial para a declaração de vontade. Realmente, em geral, o erro sobre a pessoa é indiferente nos contratos. Excepcionalmente, porém, em certos atos jurídicos, a declaração de vontade é feita em consideração da pessoa, atendendo-se a qualidades que ela apresenta. Assim, por exemplo, no casamento, em que a declaração de vontade dos nubentes se refere diretamente à pessoa, na sucessão testamentária, no contrato de sociedade, no contrato oneroso tendo por objeto ato infungível, doação, dote, etc.

                                   Não basta que o erro seja substancial. É necessário que ele seja escusável e real. Para que se possa arguir erro são seus requisitos:

                                   1) ser escusável, quer dizer, ter por fundamento uma razão plausível ou ser tal que uma pessoa de inteligência comum e atenção ordinária o possa cometer;

                                   2) ser real, quer dizer, não recair sob meras qualificações, ou, como diz o art. 91 CC, sobre indicação da pessoa ou da coisa, quando uma e outra se podem identificar.

                                   Antes de prosseguirmos devemos nos ater para os conceitos de erro de fato e erro de direito, pois, além dos vários casos de erros que já falamos ( sobre a natureza do ato, sobre o objeto principal da declaração, sobre a qualidade essencial ao objeto e sobre a qualidade da pessoa ), existe um outro, que é a falsa causa.

                                   O erro de fato recai sobre circunstâncias do fato, onde a qualidade essencial da pessoa ou da coisa influi sobre a eficácia da vontade.

                                   Já o erro de direito diz respeito à existência de Norma jurídica. É supor que lei revogada ainda está em vigor, por exemplo. O erro de direito refere-se a capacidade do agente e não atinge a vontade. Mesmo porquê “ninguém se escusa alegando ignorar a lei”.

                                   Então chegamos à Falsa Causa que assim dispõe o art. 90, CC: ”Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição”. Vê-se logo que o artigo faz menção à uma falsa causa, que so viciará o ato jurídico quando vier expressa como razão determinante dele ou sob forma de condição.

                                   A causa dos atos jurídicos tem dois sentidos diferentes.

                                   Num sentido a causa se confunde com o próprio objeto da obrigação, é o fim visado pela parte ao realizar o negócio jurídico e, portanto, é parte constitutiva do ato.

                                   Noutro sentido a causa significa os motivos do ato jurídico, isto é, certas razões estranhas ao objeto do ato, que induzem o agente a realizá-lo.

                                   Vamos analisar uma compra e venda sob o aspecto de seus sujeitos:

 

comprador

vendedor

causa ( próprio objeto )

ter o dinheiro

receber a coisa

causa

( motivo do ato jurídico )

vários - empregar capital, negociar, morar, alugar, demolir, etc.

vários - vai mudar, precisa de dinheiro

                                   Nosso código civil é anti-causalista. Por isso, no Direito brasileiro a causa não é de relevante interesse, por confundir-se com o próprio ato. A causa, como motivo, não é considerada, não tendo importância para a validade do ato jurídico. A não ser quando conste expressamente do ato como sua razão determinante, ou indicada sob forma de condição.

                                   Nestas duas hipóteses acima, verificando-se que a causa é falsa, ou melhor, que o agente incidiu em erro, o ato jurídico será anulável.

                                   Mas, se a vontade declarada está viciada por erro, as consequências são as mesmas, quer se trate de declaração direta, quer se trate de declaração interposta pessoa ( mensageiro, intermediário, corretor ), ou por instrumento ( telefone, fax, telex ). O que importa é a prova do erro, que, constituindo um defeito do ato jurídico, o torna anulável. É o que está prescrito no art. 89 CC.

                                   A prova do erro é de quem alega e só pode ser alegado por aquele que aproveita. Por ser de ordem subjetiva muitas vezes não tem prova direta, podendo ser provado inclusive através de testemunhas. Até a sentença contra ou a favor prevalece o ato jurídico praticado.

                                   Próximos de encerrarmos o estudo do erro ou ignorância, vamos ao erro acidental.

                                   O erro acidental é um erro leve, que não chega a contaminar o ato jurídico. O erro será acidental quando recair sobre qualidades secundárias do objeto; sobre o motivo do ato, quando não determinante dele; sobre a indicação da pessoa ou de coisa que possam ser identificadas.

                                   Comparando, o erro substancial traz como consequência a anulabilidade do ato jurídico; e o erro acidental, não. O erro acidental não atinge o próprio ato, porque, não alterando a vontade real na sua substância, não há que falar na sua anulação, por erro.

                                   Para findarmos o estudo do erro vamos analisá-lo em relação aos vícios redibitórios. Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor. Os vícios redibitórios, porém, constituem uma aplicação especial da teoria do erro nos atos jurídicos e exigem normas próprias para a sua solução. Por isso os vícios redibitórios são regulados na parte especial do nosso código civil, nos arts. l.l01 a 1.106 CC.

                                   Vamos tratar agora de outro defeito dos atos jurídicos, que se denomina dolo.

                                   O dolo pode ser passivo ou ativo.

                                   Dolo é o artifício malicioso ou a manobra fraudulenta empregada para enganar uma pessoa e levá-la a praticar uma ação, que, sem isso, não praticaria. Este é o dolo ativo.

                                   No dolo passivo ocorre uma omissão dolosa.

                                   Pelo conceito de dolo, este induz sempre a pessoa a um erro, mas, nesta hipótese, não é o erro por si mesmo que vicia o ato jurídico e, sim, a sua causa, o próprio dolo, porque o artifício malicioso ou a manobra fraudulenta, ou a omissão dolosa que causou o erro, tem um efeito muito mais amplo sobre a eficácia do ato jurídico.

                                   No erro a idéia falsa é do agente; no dolo, é uma elaboração da malícia alheia.

                                    A substância do dolo é a má-fé, que transpira no artifício malicioso, na manobra fraudulenta, ou na omissão intencional.

                                   O dolo distingue-se em dolo principal e dolo acidental.

                                   O dolo principal, também chamado de dolo essencial, ou determinante, ou causal, é aquele que foi a causa do ato jurídico, ou que, sem ele, o contrato não teria celebrado, quer dizer, é aquele que foi a causa determinante do ato.

                                   A consequência do dolo principal é tornar anuláveis os atos jurídicos por ele contaminados.

                                   O dolo principal pode verificar-se em ambas as modalidades de dolo, tanto no ativo, como no passivo.

                                   A anulação do ato jurídico, por dolo, está subordinado a condições que resultam do próprio conceito de dolo e das circunstâncias em que ele se pode verificar. São condições de rescisão:

                                   I) que o dolo seja causa do ato, isto é, que a pessoa tenha sido levada a praticar o ato por efeito do artifício malicioso ou da manobra fraudulenta e, portanto, se não fosse o engano em que caiu, não teria celebrado o ato;

                                   II) que o artifício malicioso ou as manobras fraudulentas sejam obra do contraente. Em regra assim acontece; mas, às vezes, o dolo poderá ser do representante de uma das partes, ou mesmo de terceiros;

                                   a) quando for do representante, o representado responderá civilmente, mas até a importância do proveito que obteve, conforme o art. 96 CC;

                                   b) quando o dolo for de estranho, de terceiro, atingirá o ato jurídico se uma das partes, tendo conhecimento dele, não avisou à outra. É que, neste caso, a parte que soube aceitou a maquinação e aí tornou-se cúmplice, maculando o ato jurídico. Se o dolo de terceiros é completamente ignorado pela parte beneficiada torna-se válido o ato e este terceiro responde pelas perdas e danos. O representante, que tanto pode ser o procurador, o pai, o tutor, o curador ou até o síndico de uma falência, também responde civilmente pelos prejuízos da vítima, mas tem direito de regresso, se não estava com esse macomunado. Se estava, responde até a importância do lucro que teve;

                                    III) Que o artifício malicioso ou as manobras fraudulentas sejam tais que possam iludir a uma pessoa sensata que cuida de seus negócios com atenção. O dolo não se presume, mas a sua prova poderá ser feita por todos os meios admitidos em direito, inclusive por presunções. De um conjunto de fatos pode-se deduzir, claramente, a má intenção de um agente e, pois, pode-se verificar se tais fatos eram capazes de iludir a uma pessoa medianamente sensata;

                                   IV) Que não haja uma compensação de dolos, isto é, que não hajam ambas as partes procedido com dolo. O intuito da lei é proteger a boa-fé. Quando as duas partes agiram maliciosamente não há o que defender. É o que está escrito no art. 97 CC.

                                   Estas quatro condições acima levam à anulação do ato jurídico, porque revelam a existência do dolo principal. E como o dolo é ato ilícito, acarreta também a reparação do dano causado.

                                   A torpeza bilateral, que está disposta no art. 97 CC diz  que nenhuma das partes pode invocá-la em seu benefício, com exceção da plantação em terreno alheio (art. 548 CC ).

                                   O dolo pode contaminar todo e qualquer ato jurídico excluindo o matrimônio.

                                   Prova-se o dolo através de indícios e circunstâncias. O ônus da prova cabe a quem alega e pode ser provado por testemunha.

                                   Como dissemos no início do dolo, ele se divide em dolo principal e dolo acidental. Até então falamos sobre o dolo principal. Agora vamos ao dolo acidental.

                                   Dolo acidental é aquele que, a seu despeito, o ato se teria praticado, embora por outro modo. Ele não é causa do contrato, mas pode alterar o seu modo de realização.

                                   A consequência do dolo acidental é que ele só obriga à satisfação das perdas e danos. O ato jurídico sobrevive; não é atingido em sua eficácia. O dolo acidental e seu efeito são tratados no art. 93 CC.

                                   A coação é outro defeito dos atos jurídicos, que os torna anuláveis. Cumpre, porém, distinguir a coação física da coação moral.

                                   Coação é constrangimento, é imposição, é violência. É a pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzí-lo à prática de um ato.

                                   A coação deve ser encarada sob dois aspectos: absolutamente intrínseco e absolutamente extrínseco. Absolutamente intrínseco é o estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido. Absolutamente extrínseco é a violência física ou moral exercida sobre a pessoa para constrangê-la à prática do ato.

                                   A coação poderá ser causada pela força, ou pela ameaça, ou intimidação.

                                   A coação pela força é o constrangimento físico, o constrangimento corpóreo, que reduz a pessoa a instrumento passivo do ato, fazendo, portanto, desaparecer a vontade. A coação física foi chamada de vis absoluta pelos romanos.

                                   A coação pela ameaça ou intimidação é o constrangimento moral, que abate o espírito da pessoa e anula a sua energia moral, de modo a cercear-lhe a livre manifestação da vontade, ficando esta subordinada ao temor consequente da ameaça ou intimidação. A coação moral recebeu dos romanos o nome de vis compulsiva.

                                   A coação física anula por completo e radicalmente o ato jurídico, porque falta a ele a sua própria substância, que é a vontade do agente. Então, nem precisamos nos ocupar desta forma de coação porque não se trata de um simples defeito dos atos jurídicos, mas uma causa que impede a sua constituição.

                                   A coação, defeito dos atos jurídicos, é a coação moral que atua sobre o espírito da pessoa, desvirtuando-lhe a vontade.

                                   Sabemos que a vontade é a essência dos atos jurídicos e deve ser livremente manifestada. Na vis absoluta não há vontade; na vis compulsiva a vontade fica viciada, pois subordina-se ao temor causado pela ameaça ou intimidação.

                                   Assim, podemos conceituar a coação como defeito dos atos jurídicos como sendo o constrangimento exercido sobre o espírito de uma pessoa para extorquir o consentimento.

                                   A anulação de um ato jurídico pelo defeito de coação está subordinada a certas condições que a própria lei estabelece. É no desdobramento do art. 98 CC que encontraremos as condições de anulação do ato. A coação há de ser tal, que incuta, ao paciente, fundado temor de dano, dano iminente e, finalmente, igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

                                   Vamos compreender melhor estas condições:

                                   I) a coação há de ser tal que incuta... Ora, não se trata de qualquer ameaça ou intimidação. É preciso que ela tenha o poder de impressionar, ser grave a tal ponto que venha prejudicar o paciente, seus bens, sua família e, principalmente, o coloque em tal situação que não possa evitar os danos, senão aquiescendo às injunções do coator. Vamos esclarecer melhor a ameaça e a intimidação.

                                   a) a gravidade da ameaça ou intimidação deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias personalíssimas do paciente. Para que haja coação é preciso que o paciente se encontre em situação grave, senão na realidade, ao menos na aparência, ou no modo de ele compreender a situação.

                                   b) essa ameaça ou intimidação deve ser injusta. O detalhe é que se for feita no exercício normal de um direito não teremos a coação. É o caso do credor que ameaça o seu devedor com a execução do crédito na intenção de haver o seu pagamento. Aí o credor está no exercício regular do direito e, se o devedor, para livrar-se da execução, faz uma dação em pagamento, ou qualquer outro negócio jurídico para solver a obrigação, não poderá pretender anulá-lo por coação. Para que assim se dê, é necessário que o exercício seja normal; se for anormal, será abuso de direito e poderá constituir coação. Da mesma forma, o simples temor reverencial não é considerado como coação. O temor reverencial deverá vir acompanhado de ameaças, para que surja a figura da coação.

                                   II) fundado temor de dano. Da ameaça ou intimidação grave, deve resultar para o paciente fundado temor de dano, ou seja, deve dar-lhe, ao menos subjetivamente, a impressão fundada de uma situação insuperável, de maneira que a sua resistência acarrete dano à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Esse fundado temor é que constitui propriamente a coação, porque é ele que subtrai a energia moral do agente, enfraquecendo-lhe a liberdade de querer, para arrastar-lhe às injunções do coator.

                                   III) dano iminente. O dano temido deve ser iminente, quer dizer, deve ser esperado a cada momento, sem poder ser evitado com os recursos ordinários. Em geral, a iminência do dano depende do coator, isto é, ele é que tem em suas mãos os elementos necessários para desfechar o golpe, ou faz constar isso, para extorquir o consentimento do paciente. Essa possibilidade de sofrer um mal, de um momento para outro é que constitui o dano iminente.

                                   IV) dano igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Além de iminente o dano, nosso código indica ainda que ele deverá ser, pelo menos, igual ao receável do ato extorquido. Na apreciação desse requisito, o juiz deve ter autonomia larga e não encará-lo literalmente, para não ser levado à prática de injustiças, que poderiam anular legítimos interesses do direito.

                                   Com esses quatro requisitos, assim entendidos, temos caracterizada a coação moral, vis compulsiva, e possibilita-se a consequência que a lei lhe marca.

                                   Esta consequência principal é a anulabilidade do ato jurídico, pois vicia o consentimento e aniquila a espontaneidade da determinação.

                                   O ato jurídico celebrado sob coação é anulável, quer a coação proceda de uma das partes, quer de terceiro.

                                   Com relação às perdas e danos, porém, o efeito varia, quando a coação provier de terceiro.

                                   Se a parte a quem aproveita a coação soube dela previamente, responderá, solidariamente, com o terceiro, por todas as perdas e danos. É que ambos procederam contra o direito.

                                   Se a parte é inocente no constrangimento sofrido pela outra, só o terceiro responderá pelas perdas e danos, porque só seu foi o procedimento injusto. É o que preceitua o art. 101 CC.

                                   A coação distingue-se nitidamente do dolo. No ato celebrado por dolo a vontade do agente manifesta-se realmente, embora obtida por artifício malicioso ou manobra fraudulenta. No ato celebrado sob coação, a vontade do agente não é real, porque é manifestada sob a pressão de um temor, que lhe tira a liberdade de querer. No dolo acontece a violência psíquica que atua sobre a inteligência da vítima. A coação é a violência que atua diretamente sobre a sua liberdade atingindo a vontade do agente.

                                   A simulação é outro defeito que pode atingir os atos jurídicos. Diferentemente dos defeitos anteriores, na simulação não há, propriamente, vício da vontade, mas um disfarce ou ocultação intencional da vontade, que dá ao ato aparência diversa da realidade.

                                   Na linguagem corrente, simular significa fazer aparecer o que não é, mostrar uma coisa que realmente não existe. No direito penal fala-se em simulação de crime quando, para enganar a justiça, se faz acreditar na realização de um delito que não teve existência.

                                   Confunde-se também simular com dissimular. Na simulação se faz parecer aquilo que não existe, na dissimulação oculta-se o que é. Uma provoca a crença falsa num estado não real, a outra oculta ao conhecimento dos outros uma situação inexistente.

                                   O conceito mais encontrado entre os doutrinadores diz que simulação é a declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por acordo entre as partes, para produzir, com o fim de enganar, a aparência de um negócio jurídico que não existe ou é diferente daquele que se realizou.

                                   A simulação tem suas espécies e poderá verificar-se por três modos diferentes: por interposição de pessoa, por ocultação do caráter do ato jurídico e por falsidade nas datas. Vamos dilapidá-las:

                                   I) por interposição de pessoa. Da-se a simulação por interposição da pessoa quando, no ato jurídico, aparece, como uma das partes, alguém a quem se confere ou se transmite um direito, mas, na realidade, esse alguém apenas encobre outro, a quem, na verdade, é conferido ou transmitido o direito de que se trata. Esse alguém que aparece para encobrir o verdadeiro outorgado é que se chama a interposta pessoa, que tem como função o mero artifício. Essa interposta pessoa poderá funcionar de dois modos diferentes: ou serve ficticiamente de parte, representando secreta e reservadamente, a pessoa a quem, na verdade é conferido ou transmitido o direito; ou aparece como parte real, mas com o compromisso secreto de conferir ou transmitir o direito que recebe a outrem. Na primeira situação temos como exemplo a doação para um membro de uma congregação religiosa destinada a esta. Na segunda situação temos a venda que um ascendente faz a um terceiro para que este transmita a coisa a um descendente, por faltar o consentimento dos demais descendentes.

                                   II) ocultação do caráter do ato jurídico. Esta modalidade se verificará quando o ato juridico contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Daí resulta uma ocultação da exata natureza do ato jurídico. É o caso de alguém fazer uma venda para mascarar uma doação, ou até aquele que confessa uma dívida para prejudicar outros credores, etc.

                                   III) falsidade nas datas. Esta terceira hipótese diz respeito aos documentos particulares e só é possível nos atos inter vivos. Quando, num instrumento particular, se apõe uma data anterior ou posterior àquela em que se realizou o ato que o documento revela e comprova, verifica-se, no fato, uma simulação, porque a data constante do documento não é aquela em que o mesmo foi assinado. O simples fato de alguém ter interesse em ocultar a verdadeira data do instrumento particular, antedatando-o ou posdatando-o, já revela uma intenção desconforme com a verdade, que torna suspeito o documento.

                                   Estas três espécies de simulação estão previstas em nosso código civil no art. 102.

                                   Porém, quando, em qualquer dessas espécies de simulação não houver a intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei, a simulação não será considerada defeito e, portanto, o ato não será inquinado de anulabilidade. É o que se chama de simulação inocente. Esta disposição está prevista no art. 103 CC.

                                   Por outro lado, havendo o intuito de prejudicar a terceiros, ou de infringir preceito de lei, a simulação será maliciosa e equivalente ao dolo. Como consequência, o ato será anulável e os participantes dela nada poderão alegar em juízo contra o outro, ou contra terceiros, quando em litígio sobre a simulação. É o que estatui o art. 104 CC.

                                   Poderão alegar e pedir a nulidade dos atos simulados os terceiros por eles prejudicados e os representantes do poder público, em defesa de lei ou da fazenda.

                                   Todos quantos sejam prejudicados com a simulação, credores, ou quaisquer outros, seus sucessores, ou cônjuge, serão considerados terceiros para os efeitos da anulação.

                                   A simulação pode ser alegada em matéria de defesa e em embargos à execução e prescreve em quatro anos.

                                   A simulação e o dolo se assemelham no comum pensamento da fraude. Distinguem-se, porém, porque no dolo uma das partes age contra a outra; na simulação, a obra é de ambos os contratantes, com a intenção de lesar um terceiro.

                                   A fraude contra credores é, finalmente, um outro defeito dos atos jurídicos, que os torna anuláveis.

                                   Nesta hipótese, porém, não existe um vício da vontade pela discordância entre a vontade declarada e a vontade real do agente, contaminando por isso o ato jurídico.

                                   Na fraude contra credores o ato jurídico é verdadeiro, mas a consequência dele é prejudicar aos credores que o realizam. Fraude, como é empregado neste caso, é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou ter praticado em estado de insolvência.

                                   Na verdade, o patrimônio da pessoa, ou seus bens, são a garantia geral dos credores; e o risco que estes correm é o da insolvência do devedor, isto é, de ficar este sem bens que garantam o pagamento das dívidas.

                                   Ora, se o devedor dispõe dos seus bens, tornando-se insolvente, de maneira que não possa pagar aos seus credores, o ato jurídico que leva a essa situação exprime uma fraude contra os credores, por subtrair-lhes a garantia que teriam para o seu pagamento, se este não fosse feito voluntariamente.

                                   De tais atos, portanto, resulta um prejuízo para os credores daqueles que os praticam, tornando-se, em consequência, esses atos defeituosos e passíveis de anulação.

                                   A fonte histórica donde procede a anulabilidade dos atos fraudulentos do devedor vem de Roma, mais precisamente do Pretor Paulus. Daí resultou a chamada ação pauliana, também conhecida em nosso meio como ação revogatória. Esta ação facultou ao credor fazer revogar os atos fraudulentos praticados pelo seu devedor.

                                   O fundamento da ação pauliana é o direito de penhor geral dos credores sobre todos os bens do devedor. Praticando este um ato que o leva à insolvabilidade, ou aumente a insolvabilidade preexistente, resulta daí o prejuízo dos credores que é a causa determinante da ação.

                                   A ação pauliana não é uma simples medida conservatória de direitos; é, também, um ato preliminar de execução. Determinando ela a reintegração do patrimônio do devedor, pela volta dos bens ou direitos alienados ou remidos em fraude, sobre eles deverá recair a execução dos credores.

                                   Pelo que já foi abordado até o momento ficou fácil concluir-se que são atos fraudulentos todos os que sejam prejudiciais ao credor, quer por tornarem o devedor insolvente, quer por terem sido praticados em estado de insolvência.

                                   Falamos bastante sobre o insolvente. Quem é esta figura no direito? Insolvente é o devedor cujos haveres são menores do que as suas dívidas.

                                   São considerados fraudulentos e, portanto, passíveis de anulação, os seguintes atos jurídicos:

                                   I) No art. 106 CC estão indicados os primeiros atos considerados fraudulentos: são os atos gratuitos, isto é, aqueles em que somente uma das partes lucra, os quais se desdobram em duas modalidades: os de transmissão, compreendendo as doações, o repúdio da herança deferida, a renúncia de qualquer direito já adquirido, e a remissão das dívidas, que compreende a entrega do título de crédito, a inutilização deste, a quitação. Nestes casos não se leva em consideração a má-fé, que é presumida. O direito à ação pauliana, ou revogatória, decorre do próprio ato de que resulta o prejuízo.

                                   II) O art. 107 CC trata dos contratos onerosos, isto é, daqueles em que há vantagens, sacrifícios para ambas as partes. Nestes casos eles serão anuláveis se a insolvência do devedor era notória, isto é, sabida de todos, de conhecimento público, ou houvesse motivos para ser conhecida do outro contraente. Também nestas hipóteses a má-fé não é tida como requisito, mas é presumida pelo fato de ser a situação do devedor conhecida ou conhecível pelo outro contraente.

                                   III) De acordo com o art. 110 CC, o pagamento, pelo devedor insolvente, de dívida não vencida, dá, ao que recebeu, uma situação de superioridade aos demais credores, que são prejudicados com tal ato. Por essa razão, instaurado o concurso de credores, aquele que foi beneficiado com o pagamento antecipado terá que repor o que recebeu para que se restabeleça a igualdade entre os credores, em consonância com a doutrina do que está disposto no art. 1.556 CC.

                                   IV) Estando insolvente o devedor, com base no art. 111 CC, não poderá ele garantir a dívida de algum credor em detrimento dos demais. Isto se daria se o devedor garantisse a dívida de algum credor com a hipoteca, a anticrese, ou penhor ( direitos reais de garantia ), ou por caução, porque o beneficiado ficaria com um título legal de preferência sobre os demais credores. Ressalvam-se, porém, para serem considerados de boa-fé, e válidos, os negócios ordinários, indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor, conforme está previsto no art. 112 CC.

                                   A ação pauliana, ou revogatória, compete aos credores prejudicados, considerando-se tais os quirografários com anterioridade do crédito ao ato fraudulento.

                                   Quirografários são os credores que não têm garantia real, isto é, hipoteca, anticrese ou penhor. Aos que têm essa garantia não interessa a ação, porque têm no bem, a que aderem enquanto existir, a segurança do pagamento, de maneira que se os bens gravados de hipoteca, anticrese ou penhor forem alienados, a execução poderá verificar-se nas mãos de quem quer que os detenha.

                                   Além disso, somente aos credores que o eram ao tempo do ato fraudulento, porque só estes sofreram diminuição na garantia de seus direitos. Isto está previsto no art. 106 CC.

                                   A ação revogatória, ou pauliana, poderá ser proposta contra o devedor insolvente, o primeiro adquirente, ou terceiros adquirentes de má-fé.

                                   Na verdade, é sem o necessário efeito, para o fim colimado pelo credor, tentar a ação contra o devedor insolvente isolado, para anular a transação por ele feita. Não atingindo a ação a outra parte, com quem o devedor insolvente transigiu, o ato persiste em seus efeitos, apesar de ser anulado; porque a ação só afetou uma das partes da transação, ficando a outra, não atingida pela interpelação judiciária, com o seu direito de adquirente ileso.

                                   Há, contudo, uma restrição à propositura da ação, ou ao seu andamento. É quando o adquirente dos bens deposita o preço em juízo e convoca os interessados por edital. A esse respeito prescreve o art. 108 CC o seguinte: “Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação-edital de todos os interessados”.

                                   Anulados os atos fraudulentos, dessa anulação decorrem os efeitos correspondentes a cada um deles. Assim temos:

                                   I) Quanto aos atos gratuitos e contratos onerosos, previstos nos art. 106 e 107 CC, a vantagem resultante da anulação reverte em proveito do acervo, isto é, os bens desviados voltarão ao patrimônio do devedor insolvente, repondo-se, destarte, as coisas no seu antigo estado. Tem-se aí uma aplicação do princípio geral da teoria das nulidades. Desfaz-se o ato, voltando as coisas à situação anterior.

                                   II) Quanto às garantias de dívidas, previstas no art. 111 CC, seja a hipoteca, penhor, caução ou qualquer outra preferência ajustada, serão elas anuladas, desaparecendo, portanto, a preferência que se estabelecera em prejuízo dos demais credores. O que se anula é a garantia fraudulenta, para que se restabeleça a igualdade que a fraude procurou desfazer.

                                   III) Quanto ao pagamento de dívida não vencida, previsto no art. 110 CC, o efeito da sua anulação é a reposição, a que fica obrigado o credor quirografário, daquilo que recebeu, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Também neste caso a razão determinante deste efeito é o restabelecimento da igualdade que a fraude procurou desfazer.

                                   Não devemos confundir fraude à execução com fraude contra credores.

                                   Fraude à execução é direito público, já com a demanda em andamento e seu ato é nulo de pleno direito. Neste caso não depende de ação revogatória, pois os bens continuam a responder pelas dívidas como se nunca tivessem saído do patrimônio. O detalhe é que apenas quem executou sua cobrança pode aproveitar deste instituto, na ordem de chegada.

                                   Fraude contra credores é direito privado e não está subordinada à preexistência de demanda em relação ao ato fraudulento. Agora o ato é anulável e depende da ação revogatória. Outra grande diferença é que todos os credores aproveitam desta ação e as vantagens revertem-se para o acervo de bens.

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