Dos
defeitos dos atos jurídicos
Inicialmente
vamos nortear nosso estudo sobre os defeitos dos atos jurídicos. O defeito do
ato jurídico se apresenta através do erro ou ignorância, do dolo, da coação, da
simulação e também através da fraude contra credores.
Sabemos
que a vontade é que constitui a substância do ato jurídico e essa vontade se
exterioriza através de uma manifestação, que deve corresponder à vontade real
do agente. Essa vontade, que representa o elemento essencial de todo ato
jurídico, pode ser maculada por certos vícios a ponto de esta manifestação não
corresponder à vontade real do agente. Quando isso ocorre, o vício atinge o ato
jurídico e o torna anulável.
O
erro ou ignorância, o dolo e a coação são vícios da vontade que contaminam o
ato jurídico.
Noutras
circunstâncias a manifestação da vontade encobre uma intenção diferente, que
visa a prejudicar o direito de alguém, ou fugir às prescrições da lei. Em tais
casos a vontade fica juridicamente viciada, porque a boa-fé e a honestidade são
pressupostos de uma vontade real, no sentido jurídico da expressão. Também
neste caso o vício atinge os atos jurídicos, tornando-os anuláveis.
Então
a simulação e a fraude contra credores são, por isso, consideradas como vícios
intencionais que contaminam o ato jurídico.
Três
situações podem ocorrer para a ineficácia do ato: 1º) a vontade não ter
existido; 2º) a vontade tenha existido, pois o interessado desejou realmente
praticar o ato, mas a sua “vontade” estava contaminada por um dos vícios de
consentimento; 3º) a vontade existe e funciona normalmente, porém, desvia-se da
lei ou boa fé e orienta-se no sentido de prejudicar terceiros ou infringir o
direito.
Na
primeira e segunda situação observa-se atuação direta na vontade, ocorrendo
vícios no consentimento ou ainda oposição entre o propósito íntimo do agente e
sua expressão verbal ou escrita. Na terceira situação, vícios sociais
comprometem também a ordem jurídica pela deliberada afronta à lisura e à
honestidade mais comum devido a “insuficiência mental”
da maioria dos homens.
Agora
vamos nos aprofundar um pouco mais sobre os defeitos dos atos jurídicos. O
primeiro a ser estudado é o erro ou ignorância, prescrito nos arts. 86 a
91 CC.
Erro
é a noção falsa das coisas: crer falso o que é verdadeiro e verdadeiro o que é
falso.
Ignorância
é a ausência de qualquer noção, isto é, completo desconhecimento a respeito do
que se trata.
Na
ignorância não se sabe e no erro crê saber mas se
engana. Em ambas as situações, o sujeito pratica um ato que não praticaria ou
praticaria de outro modo se estivesse esclarecido.
Dispõe
o art. 86 CC que, para que o erro ou ignorância torne defeituoso e, portanto,
anulável o ato jurídico é necessário que ele seja substancial.
Existem
dois graus de erro, que tanto pode ser substancial quanto acidental.
O
erro substancial, também conhecido como essencial, é o que sem ele o ato não se
realizaria. É aquele que foi a determinante do ato ou a sua condição.
O
erro substancial pode revestir-se de várias modalidades, conforme se refira à
natureza do ato, ao objeto principal da declaração, à qualidade essencial ao
objeto do ato e à qualidade da pessoa a quem se refira a declaração da vontade.
Estas modalidades estão indicadas nos artigos 87 e 88 CC.
Cada
modalidade referida acima tem o seu aspecto característico, que precisa ser
conhecido.
Primeiro
sobre a natureza do ato. Dá-se erro sobre a natureza do ato, quando se tem a
intenção de celebrar um e realiza-se outro. É o erro sobre o próprio negócio.
Como um contrato de venda na suposição de que era locação ou alguém que
empresta um objeto e o outro recebe como doação. Aqui a própria natureza do ato
é alterada já que a pessoa que errou entendia realizar um ato diferente daquele
que declarou consentir.
Agora
sobre o objeto principal da declaração. Este erro ocorre sobre o objeto
principal da declaração
quando o próprio corpo da coisa não é aquele que o agente tinha
em mente, isto é, quando não se verifica a identidade entre o objeto do ato e
aquele que o agente supunha que devia ser. Como exemplo temos
alguém que vende o prédio sem elevador quando o comprador supunha ser um prédio
com elevador, ou a compra de um carro de 16 válvulas que tem apenas 8.
O
erro sobre a qualidade essencial ao objeto do ato pode referir-se ao seu valor
intrínseco, ao seu valor artístico, ao seu valor histórico, ao seu valor
econômico, ao seu valor de estimação. Qualquer desses valores pode ser
considerado como qualidade essencial do objeto do ato jurídico, com exclusão
dos demais. A qualidade essencial, em cada caso, será aquela que o agente tinha
em vista, principalmente, quando deu o seu consentimento e sem o qual ele não
teria celebrado o contrato. Depende de provar-se a intenção do agente quando
celebrou o ato, como a compra de um quadro supondo ser o original, quando é
cópia, ou a compra de lã sintética pensando ser lã animal.
O
erro sobre a qualidade da pessoa a quem se refira. A declaração da vontade só
se refere àqueles atos em que a própria pessoa da outra parte teve consideração
especial para a declaração de vontade. Realmente, em geral, o erro sobre a
pessoa é indiferente nos contratos. Excepcionalmente, porém, em certos atos
jurídicos, a declaração de vontade é feita em consideração da pessoa,
atendendo-se a qualidades que ela apresenta. Assim, por exemplo, no casamento,
em que a declaração de vontade dos nubentes se refere diretamente à pessoa, na
sucessão testamentária, no contrato de sociedade, no contrato oneroso tendo por
objeto ato infungível, doação, dote, etc.
Não
basta que o erro seja substancial. É necessário que ele seja escusável e real.
Para que se possa arguir erro são seus requisitos:
1)
ser escusável, quer dizer, ter por fundamento uma razão plausível ou ser tal
que uma pessoa de inteligência comum e atenção ordinária o possa
cometer;
2)
ser real, quer dizer, não recair sob meras qualificações, ou, como diz o art.
91 CC, sobre indicação da pessoa ou da coisa, quando uma e outra se podem
identificar.
Antes
de prosseguirmos devemos nos ater para os conceitos de erro de fato e erro de
direito, pois, além dos vários casos de erros que já falamos (
sobre a natureza do ato, sobre o objeto principal da declaração, sobre a
qualidade essencial ao objeto e sobre a qualidade da pessoa ), existe um outro,
que é a falsa causa.
O
erro de fato recai sobre circunstâncias do fato, onde a qualidade essencial da
pessoa ou da coisa influi sobre a eficácia da vontade.
Já
o erro de direito diz respeito à existência de Norma jurídica. É supor que lei
revogada ainda está em vigor, por exemplo. O erro de direito refere-se a capacidade do agente e não atinge a vontade. Mesmo porquê “ninguém se escusa alegando ignorar a lei”.
Então
chegamos à Falsa Causa que assim dispõe o art. 90, CC: ”Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante
ou sob forma de condição”. Vê-se logo que o artigo faz menção à uma falsa causa, que so viciará
o ato jurídico quando vier expressa como razão determinante dele ou sob forma
de condição.
A
causa dos atos jurídicos tem dois sentidos diferentes.
Num
sentido a causa se confunde com o próprio objeto da obrigação, é o fim visado
pela parte ao realizar o negócio jurídico e, portanto, é parte constitutiva do
ato.
Noutro
sentido a causa significa os motivos do ato jurídico, isto é, certas razões
estranhas ao objeto do ato, que induzem o agente a realizá-lo.
Vamos
analisar uma compra e venda sob o aspecto de seus sujeitos:
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comprador
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vendedor
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causa ( próprio objeto )
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ter o dinheiro
|
receber a coisa
|
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causa
( motivo do ato jurídico )
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vários - empregar capital,
negociar, morar, alugar, demolir, etc.
|
vários - vai mudar, precisa de
dinheiro
|
Nosso
código civil é anti-causalista. Por isso, no Direito
brasileiro a causa não é de relevante interesse, por confundir-se com o próprio
ato. A causa, como motivo, não é considerada, não tendo importância para a
validade do ato jurídico. A não ser quando conste expressamente do ato como sua
razão determinante, ou indicada sob forma de condição.
Nestas
duas hipóteses acima, verificando-se que a causa é falsa, ou melhor, que o agente
incidiu em erro, o ato jurídico será anulável.
Mas,
se a vontade declarada está viciada por erro, as consequências
são as mesmas, quer se trate de declaração direta, quer se trate de declaração
interposta pessoa ( mensageiro, intermediário,
corretor ), ou por instrumento ( telefone, fax, telex ). O que importa é a
prova do erro, que, constituindo um defeito do ato jurídico, o torna anulável.
É o que está prescrito no art. 89 CC.
A
prova do erro é de quem alega e só pode ser alegado por aquele que aproveita.
Por ser de ordem subjetiva muitas vezes não tem prova direta, podendo ser
provado inclusive através de testemunhas. Até a sentença contra ou a favor
prevalece o ato jurídico praticado.
Próximos
de encerrarmos o estudo do erro ou ignorância, vamos
ao erro acidental.
O
erro acidental é um erro leve, que não chega a contaminar o ato jurídico. O
erro será acidental quando recair sobre qualidades secundárias do objeto; sobre
o motivo do ato, quando não determinante dele; sobre a indicação da pessoa ou
de coisa que possam ser identificadas.
Comparando,
o erro substancial traz como consequência a anulabilidade do ato jurídico; e o erro acidental, não. O
erro acidental não atinge o próprio ato, porque, não alterando a vontade real
na sua substância, não há que falar na sua anulação, por erro.
Para
findarmos o estudo do erro vamos analisá-lo em relação aos vícios redibitórios.
Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor. Os vícios redibitórios, porém,
constituem uma aplicação especial da teoria do erro nos atos jurídicos e exigem
normas próprias para a sua solução. Por isso os vícios redibitórios são
regulados na parte especial do nosso código civil, nos arts.
l.l01 a 1.106 CC.
Vamos
tratar agora de outro defeito dos atos jurídicos, que se denomina dolo.
O
dolo pode ser passivo ou ativo.
Dolo
é o artifício malicioso ou a manobra fraudulenta empregada para enganar uma
pessoa e levá-la a praticar uma ação, que, sem isso, não praticaria. Este é o
dolo ativo.
No
dolo passivo ocorre uma omissão dolosa.
Pelo
conceito de dolo, este induz sempre a pessoa a um erro, mas, nesta hipótese,
não é o erro por si mesmo que vicia o ato jurídico e, sim, a sua causa, o próprio
dolo, porque o artifício malicioso ou a manobra fraudulenta, ou a omissão
dolosa que causou o erro, tem um efeito muito mais amplo sobre a eficácia do
ato jurídico.
No
erro a idéia falsa é do agente; no dolo, é uma elaboração da malícia alheia.
A substância do dolo é a má-fé, que
transpira no artifício malicioso, na manobra fraudulenta, ou na omissão
intencional.
O
dolo distingue-se em dolo principal e dolo acidental.
O
dolo principal, também chamado de dolo essencial, ou determinante, ou causal, é
aquele que foi a causa do ato jurídico, ou que, sem ele, o contrato não teria
celebrado, quer dizer, é aquele que foi a causa determinante do ato.
A
consequência do dolo principal é tornar anuláveis os
atos jurídicos por ele contaminados.
O
dolo principal pode verificar-se em ambas as modalidades de dolo, tanto no
ativo, como no passivo.
A
anulação do ato jurídico, por dolo, está subordinado a
condições que resultam do próprio conceito de dolo e das circunstâncias em que
ele se pode verificar. São condições de rescisão:
I)
que o dolo seja causa do ato, isto é, que a pessoa tenha sido levada a praticar
o ato por efeito do artifício malicioso ou da manobra fraudulenta e, portanto,
se não fosse o engano em que caiu, não teria celebrado o ato;
II)
que o artifício malicioso ou as manobras fraudulentas sejam
obra do contraente. Em regra assim acontece; mas, às vezes, o dolo
poderá ser do representante de uma das partes, ou mesmo de terceiros;
a)
quando for do representante, o representado responderá civilmente, mas até a
importância do proveito que obteve, conforme o art. 96 CC;
b)
quando o dolo for de estranho, de terceiro, atingirá o ato jurídico se uma das
partes, tendo conhecimento dele, não avisou à outra. É que, neste caso, a parte
que soube aceitou a maquinação e aí tornou-se
cúmplice, maculando o ato jurídico. Se o dolo de terceiros é completamente
ignorado pela parte beneficiada torna-se válido o ato e este terceiro responde
pelas perdas e danos. O representante, que tanto pode ser o procurador, o pai,
o tutor, o curador ou até o síndico de uma falência, também responde civilmente
pelos prejuízos da vítima, mas tem direito de regresso, se não estava com esse macomunado. Se estava, responde
até a importância do lucro que teve;
III) Que o artifício
malicioso ou as manobras fraudulentas sejam tais que possam iludir a uma pessoa
sensata que cuida de seus negócios com atenção. O dolo não se presume, mas a
sua prova poderá ser feita por todos os meios admitidos em direito, inclusive
por presunções. De um conjunto de fatos pode-se deduzir, claramente, a má
intenção de um agente e, pois, pode-se verificar se tais fatos eram capazes de
iludir a uma pessoa medianamente sensata;
IV)
Que não haja uma compensação de dolos, isto é, que não hajam ambas as partes procedido com dolo. O intuito da lei é proteger a
boa-fé. Quando as duas partes agiram maliciosamente não há o que defender. É o
que está escrito no art. 97 CC.
Estas
quatro condições acima levam à anulação do ato jurídico, porque revelam a
existência do dolo principal. E como o dolo é ato ilícito, acarreta também a
reparação do dano causado.
A
torpeza bilateral, que está disposta no art. 97 CC diz que nenhuma das partes pode invocá-la
em seu benefício, com exceção da plantação em terreno alheio (art. 548 CC ).
O
dolo pode contaminar todo e qualquer ato jurídico excluindo o matrimônio.
Prova-se
o dolo através de indícios e circunstâncias. O ônus da prova cabe a quem alega
e pode ser provado por testemunha.
Como
dissemos no início do dolo, ele se divide em dolo principal e dolo acidental.
Até então falamos sobre o dolo principal. Agora vamos ao dolo acidental.
Dolo
acidental é aquele que, a seu despeito, o ato se teria praticado, embora por
outro modo. Ele não é causa do contrato, mas pode alterar o seu modo de
realização.
A
consequência do dolo acidental é que ele só obriga à
satisfação das perdas e danos. O ato jurídico sobrevive; não é atingido em sua
eficácia. O dolo acidental e seu efeito são tratados no art. 93 CC.
A
coação é outro defeito dos atos jurídicos, que os torna anuláveis. Cumpre,
porém, distinguir a coação física da coação moral.
Coação
é constrangimento, é imposição, é violência. É a pressão física ou moral
exercida sobre alguém para induzí-lo
à prática de um ato.
A
coação deve ser encarada sob dois aspectos: absolutamente intrínseco e
absolutamente extrínseco. Absolutamente intrínseco é o estado de espírito em
que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o
ato que lhe é exigido. Absolutamente extrínseco é a violência
física ou moral exercida sobre a pessoa para constrangê-la à prática do
ato.
A
coação poderá ser causada pela força, ou pela ameaça, ou intimidação.
A
coação pela força é o constrangimento físico, o constrangimento corpóreo, que
reduz a pessoa a instrumento passivo do ato, fazendo, portanto, desaparecer a vontade. A coação física foi chamada de vis absoluta pelos romanos.
A
coação pela ameaça ou intimidação é o constrangimento moral, que abate o
espírito da pessoa e anula a sua energia moral, de modo a cercear-lhe a livre
manifestação da vontade, ficando esta subordinada ao temor consequente
da ameaça ou intimidação. A coação moral recebeu dos romanos o nome de vis compulsiva.
A
coação física anula por completo e radicalmente o ato jurídico, porque falta a
ele a sua própria substância, que é a vontade do agente. Então, nem precisamos
nos ocupar desta forma de coação porque não se trata de um simples defeito dos
atos jurídicos, mas uma causa que impede a sua constituição.
A
coação, defeito dos atos jurídicos, é a coação moral
que atua sobre o espírito da pessoa, desvirtuando-lhe a vontade.
Sabemos
que a vontade é a essência dos atos jurídicos e deve ser livremente
manifestada. Na vis absoluta não há vontade; na vis
compulsiva a vontade fica viciada, pois subordina-se ao temor causado pela
ameaça ou intimidação.
Assim,
podemos conceituar a coação como defeito dos atos jurídicos como sendo o
constrangimento exercido sobre o espírito de uma pessoa para extorquir o
consentimento.
A
anulação de um ato jurídico pelo defeito de coação está subordinada a certas
condições que a própria lei estabelece. É no desdobramento do art. 98 CC que
encontraremos as condições de anulação do ato. A coação há de ser tal, que
incuta, ao paciente, fundado temor de dano, dano iminente e, finalmente, igual,
pelo menos, ao receável do ato extorquido.
Vamos
compreender melhor estas condições:
I)
a coação há de ser tal que incuta... Ora, não se trata de qualquer ameaça ou
intimidação. É preciso que ela tenha o poder de impressionar, ser grave a tal
ponto que venha prejudicar o paciente, seus bens, sua família e,
principalmente, o coloque em tal situação que não possa evitar os danos, senão
aquiescendo às injunções do coator. Vamos esclarecer
melhor a ameaça e a intimidação.
a)
a gravidade da ameaça ou intimidação deve ser apreciada de acordo com as
circunstâncias personalíssimas do paciente. Para que haja coação é preciso que
o paciente se encontre em situação grave, senão na realidade, ao menos na
aparência, ou no modo de ele compreender a situação.
b)
essa ameaça ou intimidação deve ser injusta. O detalhe é que se for feita no
exercício normal de um direito não teremos a coação. É o caso do credor que
ameaça o seu devedor com a execução do crédito na intenção de haver o seu
pagamento. Aí o credor está no exercício regular do direito e, se o devedor,
para livrar-se da execução, faz uma dação em pagamento, ou qualquer outro
negócio jurídico para solver a obrigação, não poderá pretender anulá-lo por
coação. Para que assim se dê, é necessário que o exercício seja normal; se for
anormal, será abuso de direito e poderá constituir coação. Da mesma forma, o
simples temor reverencial não é considerado como coação. O temor reverencial
deverá vir acompanhado de ameaças, para que surja a figura da coação.
II)
fundado temor de dano. Da ameaça ou intimidação grave, deve resultar para o
paciente fundado temor de dano, ou seja, deve dar-lhe, ao menos subjetivamente,
a impressão fundada de uma situação insuperável, de maneira que a sua
resistência acarrete dano à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Esse
fundado temor é que constitui propriamente a coação, porque é ele que subtrai a
energia moral do agente, enfraquecendo-lhe a liberdade de querer, para
arrastar-lhe às injunções do coator.
III)
dano iminente. O dano temido deve ser iminente, quer dizer, deve ser esperado a
cada momento, sem poder ser evitado com os recursos ordinários. Em geral, a
iminência do dano depende do coator, isto é, ele é
que tem em suas mãos os elementos necessários para
desfechar o golpe, ou faz constar isso, para extorquir o consentimento do
paciente. Essa possibilidade de sofrer um mal, de um momento para outro é que
constitui o dano iminente.
IV)
dano igual, pelo menos, ao receável do ato
extorquido. Além de iminente o dano, nosso código indica ainda que ele deverá ser, pelo menos, igual ao receável
do ato extorquido. Na apreciação desse requisito, o juiz deve ter autonomia larga
e não encará-lo literalmente, para não ser levado à prática de injustiças, que
poderiam anular legítimos interesses do direito.
Com
esses quatro requisitos, assim entendidos, temos caracterizada a coação moral,
vis compulsiva, e possibilita-se a consequência que a
lei lhe marca.
Esta
consequência principal é a anulabilidade do ato
jurídico, pois vicia o consentimento e aniquila a espontaneidade da
determinação.
O
ato jurídico celebrado sob coação é anulável, quer a coação proceda de uma das partes,
quer de terceiro.
Com
relação às perdas e danos, porém, o efeito varia, quando a coação provier de
terceiro.
Se
a parte a quem aproveita a coação soube dela previamente, responderá,
solidariamente, com o terceiro, por todas as perdas e danos. É que ambos
procederam contra o direito.
Se
a parte é inocente no constrangimento sofrido pela outra, só o terceiro
responderá pelas perdas e danos, porque só seu foi o procedimento injusto. É o
que preceitua o art. 101 CC.
A
coação distingue-se nitidamente do dolo. No ato celebrado por dolo a vontade do
agente manifesta-se realmente, embora obtida por artifício malicioso ou manobra
fraudulenta. No ato celebrado sob coação, a vontade do agente não é real,
porque é manifestada sob a pressão de um temor, que lhe tira a liberdade de
querer. No dolo acontece a violência psíquica que atua sobre a inteligência da
vítima. A coação é a violência que atua diretamente sobre a sua liberdade
atingindo a vontade do agente.
A
simulação é outro defeito que pode atingir os atos jurídicos. Diferentemente
dos defeitos anteriores, na simulação não há, propriamente, vício da vontade,
mas um disfarce ou ocultação intencional da vontade, que dá ao ato aparência
diversa da realidade.
Na
linguagem corrente, simular significa fazer aparecer o que não é, mostrar uma coisa que realmente não existe. No direito
penal fala-se em simulação de crime quando, para enganar a justiça, se faz
acreditar na realização de um delito que não teve existência.
Confunde-se
também simular com dissimular. Na simulação se faz parecer aquilo que não
existe, na dissimulação oculta-se o que é. Uma provoca
a crença falsa num estado não real, a outra oculta ao conhecimento dos outros
uma situação inexistente.
O
conceito mais encontrado entre os doutrinadores diz que simulação é a
declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por
acordo entre as partes, para produzir, com o fim de enganar, a aparência de um
negócio jurídico que não existe ou é diferente daquele que se realizou.
A
simulação tem suas espécies e poderá verificar-se por três modos diferentes:
por interposição de pessoa, por ocultação do caráter do ato jurídico e por
falsidade nas datas. Vamos dilapidá-las:
I)
por interposição de pessoa. Da-se a simulação por interposição da pessoa
quando, no ato jurídico, aparece, como uma das partes, alguém a quem se confere
ou se transmite um direito, mas, na realidade, esse alguém apenas encobre
outro, a quem, na verdade, é conferido ou transmitido o direito de que se
trata. Esse alguém que aparece para encobrir o verdadeiro outorgado é que se
chama a interposta pessoa, que tem como função o mero artifício. Essa
interposta pessoa poderá funcionar de dois modos diferentes: ou serve
ficticiamente de parte, representando secreta e reservadamente, a pessoa a
quem, na verdade é conferido ou transmitido o direito; ou aparece como parte
real, mas com o compromisso secreto de conferir ou transmitir o direito que
recebe a outrem. Na primeira situação temos como exemplo a doação para um
membro de uma congregação religiosa destinada a esta. Na segunda situação temos
a venda que um ascendente faz a um terceiro para que este transmita a coisa a
um descendente, por faltar o consentimento dos demais descendentes.
II)
ocultação do caráter do ato jurídico. Esta modalidade se verificará quando o
ato juridico contiver declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira. Daí resulta uma ocultação da exata natureza do ato
jurídico. É o caso de alguém fazer uma venda para mascarar uma doação, ou até
aquele que confessa uma dívida para prejudicar outros credores, etc.
III)
falsidade nas datas. Esta terceira hipótese diz respeito aos documentos
particulares e só é possível nos atos inter vivos.
Quando, num instrumento particular, se apõe uma data
anterior ou posterior àquela em que se realizou o ato que o documento revela e
comprova, verifica-se, no fato, uma simulação, porque a data constante do
documento não é aquela em que o mesmo foi assinado. O simples fato de alguém
ter interesse em ocultar a verdadeira data do instrumento particular, antedatando-o ou posdatando-o, já
revela uma intenção desconforme com a verdade, que torna suspeito o documento.
Estas
três espécies de simulação estão previstas em nosso código civil no art. 102.
Porém,
quando, em qualquer dessas espécies de simulação não houver a intenção de
prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei, a simulação não será
considerada defeito e, portanto, o ato não será inquinado de anulabilidade. É o
que se chama de simulação inocente. Esta disposição está prevista no art. 103
CC.
Por
outro lado, havendo o intuito de prejudicar a terceiros, ou de infringir
preceito de lei, a simulação será maliciosa e equivalente ao dolo. Como consequência, o ato será anulável e os participantes dela
nada poderão alegar em juízo contra o outro, ou contra terceiros, quando em
litígio sobre a simulação. É o que estatui o art. 104 CC.
Poderão
alegar e pedir a nulidade dos atos simulados os terceiros por eles prejudicados
e os representantes do poder público, em defesa de lei ou da fazenda.
Todos
quantos sejam prejudicados com a simulação, credores, ou quaisquer outros, seus
sucessores, ou cônjuge, serão considerados terceiros para os efeitos da
anulação.
A
simulação pode ser alegada em matéria de defesa e em embargos à execução e
prescreve em quatro anos.
A
simulação e o dolo se assemelham no comum pensamento da fraude. Distinguem-se,
porém, porque no dolo uma das partes age contra a outra; na simulação, a obra é
de ambos os contratantes, com a intenção de lesar um terceiro.
A
fraude contra credores é, finalmente, um outro defeito dos atos jurídicos, que
os torna anuláveis.
Nesta
hipótese, porém, não existe um vício da vontade pela discordância entre a
vontade declarada e a vontade real do agente, contaminando por isso o ato
jurídico.
Na
fraude contra credores o ato jurídico é verdadeiro, mas a consequência
dele é prejudicar aos credores que o realizam. Fraude, como é empregado neste caso, é todo ato prejudicial ao credor, por
tornar o devedor insolvente ou ter praticado em estado de insolvência.
Na
verdade, o patrimônio da pessoa, ou seus bens, são a garantia geral dos
credores; e o risco que estes correm é o da insolvência do devedor, isto é, de
ficar este sem bens que garantam o pagamento das dívidas.
Ora,
se o devedor dispõe dos seus bens, tornando-se insolvente, de maneira que não
possa pagar aos seus credores, o ato jurídico que leva a essa situação exprime
uma fraude contra os credores, por subtrair-lhes a garantia que teriam para o
seu pagamento, se este não fosse feito voluntariamente.
De
tais atos, portanto, resulta um prejuízo para os credores daqueles que os
praticam, tornando-se, em consequência, esses atos
defeituosos e passíveis de anulação.
A
fonte histórica donde procede a anulabilidade dos atos
fraudulentos do devedor vem de Roma, mais precisamente do Pretor Paulus. Daí resultou a chamada ação pauliana,
também conhecida em nosso meio como ação revogatória.
Esta ação facultou ao credor fazer revogar os atos fraudulentos praticados pelo
seu devedor.
O
fundamento da ação pauliana é o direito de penhor
geral dos credores sobre todos os bens do devedor. Praticando este um ato que o
leva à insolvabilidade, ou aumente a insolvabilidade preexistente, resulta daí
o prejuízo dos credores que é a causa determinante da ação.
A
ação pauliana não é uma simples medida conservatória
de direitos; é, também, um ato preliminar de execução. Determinando ela a
reintegração do patrimônio do devedor, pela volta dos bens ou direitos
alienados ou remidos em fraude, sobre eles deverá recair a execução dos
credores.
Pelo
que já foi abordado até o momento ficou fácil concluir-se que são atos
fraudulentos todos os que sejam prejudiciais ao credor, quer por tornarem o
devedor insolvente, quer por terem sido praticados em estado de insolvência.
Falamos
bastante sobre o insolvente. Quem é esta figura no direito? Insolvente é o
devedor cujos haveres são menores do que as suas dívidas.
São
considerados fraudulentos e, portanto, passíveis de anulação, os seguintes atos
jurídicos:
I)
No art. 106 CC estão indicados os primeiros atos considerados fraudulentos: são
os atos gratuitos, isto é, aqueles em que somente uma das partes lucra, os
quais se desdobram em duas modalidades: os de transmissão, compreendendo as
doações, o repúdio da herança deferida, a renúncia de qualquer direito já
adquirido, e a remissão das dívidas, que compreende a entrega do título de
crédito, a inutilização deste, a quitação. Nestes
casos não se leva em consideração a má-fé, que é
presumida. O direito à ação pauliana, ou revogatória,
decorre do próprio ato de que resulta o prejuízo.
II)
O art. 107 CC trata dos contratos onerosos, isto é, daqueles em que há
vantagens, sacrifícios para ambas as partes. Nestes casos eles serão anuláveis
se a insolvência do devedor era notória, isto é, sabida de todos, de
conhecimento público, ou houvesse motivos para ser conhecida do outro
contraente. Também nestas hipóteses a má-fé não é tida como requisito, mas é
presumida pelo fato de ser a situação do devedor conhecida ou conhecível pelo
outro contraente.
III)
De acordo com o art. 110 CC, o pagamento, pelo devedor insolvente, de dívida
não vencida, dá, ao que recebeu, uma situação de
superioridade aos demais credores, que são prejudicados com tal ato. Por essa
razão, instaurado o concurso de credores, aquele que foi beneficiado com o
pagamento antecipado terá que repor o que recebeu para que se restabeleça a
igualdade entre os credores, em consonância com a doutrina do que está disposto
no art. 1.556 CC.
IV)
Estando insolvente o devedor, com base no art. 111 CC, não poderá ele garantir
a dívida de algum credor em detrimento dos demais. Isto se daria se o devedor
garantisse a dívida de algum credor com a hipoteca, a anticrese, ou penhor ( direitos reais de garantia ), ou por caução, porque o
beneficiado ficaria com um título legal de preferência sobre os demais
credores. Ressalvam-se, porém, para serem considerados de boa-fé, e válidos, os
negócios ordinários, indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil,
agrícola, ou industrial do devedor, conforme está previsto no art. 112 CC.
A
ação pauliana, ou revogatória, compete aos credores
prejudicados, considerando-se tais os quirografários com anterioridade do
crédito ao ato fraudulento.
Quirografários
são os credores que não têm garantia real, isto é, hipoteca,
anticrese ou penhor. Aos que têm essa garantia não interessa a ação, porque têm
no bem, a que aderem enquanto existir, a segurança do pagamento, de maneira que
se os bens gravados de hipoteca, anticrese ou penhor forem alienados, a
execução poderá verificar-se nas mãos de quem quer que os detenha.
Além
disso, somente aos credores que o eram ao tempo do ato fraudulento, porque só
estes sofreram diminuição na garantia de seus direitos. Isto está previsto no
art. 106 CC.
A
ação revogatória, ou pauliana, poderá ser proposta
contra o devedor insolvente, o primeiro adquirente, ou terceiros adquirentes de
má-fé.
Na
verdade, é sem o necessário efeito, para o fim colimado pelo credor, tentar a
ação contra o devedor insolvente isolado, para anular a transação por ele
feita. Não atingindo a ação a outra parte, com quem o devedor insolvente
transigiu, o ato persiste em seus efeitos, apesar de ser anulado; porque a ação
só afetou uma das partes da transação, ficando a outra, não atingida pela
interpelação judiciária, com o seu direito de adquirente ileso.
Há,
contudo, uma restrição à propositura da ação, ou ao seu andamento. É quando o
adquirente dos bens deposita o preço em juízo e convoca os interessados por
edital. A esse respeito prescreve o art. 108 CC o seguinte: “Se o adquirente dos bens do devedor
insolvente ainda não tiver pago o preço e este for,
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com
citação-edital de todos os interessados”.
Anulados
os atos fraudulentos, dessa anulação decorrem os efeitos correspondentes a cada
um deles. Assim temos:
I)
Quanto aos atos gratuitos e contratos onerosos, previstos nos art. 106 e 107
CC, a vantagem resultante da anulação reverte em proveito do acervo, isto é, os
bens desviados voltarão ao patrimônio do devedor insolvente, repondo-se,
destarte, as coisas no seu antigo estado. Tem-se aí uma aplicação do princípio
geral da teoria das nulidades. Desfaz-se o ato, voltando as
coisas à situação anterior.
II)
Quanto às garantias de dívidas, previstas no art. 111 CC, seja a hipoteca,
penhor, caução ou qualquer outra preferência ajustada, serão elas anuladas,
desaparecendo, portanto, a preferência que se estabelecera
em prejuízo dos demais credores. O que se anula é a garantia fraudulenta, para
que se restabeleça a igualdade que a fraude procurou desfazer.
III)
Quanto ao pagamento de dívida não vencida, previsto no art. 110 CC, o efeito da
sua anulação é a reposição, a que fica obrigado o credor quirografário, daquilo
que recebeu, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de
credores. Também neste caso a razão determinante deste efeito é o restabelecimento
da igualdade que a fraude procurou desfazer.
Não
devemos confundir fraude à execução com fraude contra credores.
Fraude
à execução é direito público, já com a demanda em andamento e seu ato é nulo de
pleno direito. Neste caso não depende de ação revogatória, pois os bens
continuam a responder pelas dívidas como se nunca tivessem saído do patrimônio.
O detalhe é que apenas quem executou sua cobrança pode aproveitar deste
instituto, na ordem de chegada.
Fraude contra
credores é direito privado e não está subordinada à preexistência de demanda em
relação ao ato fraudulento. Agora o ato é anulável e depende da ação
revogatória. Outra grande diferença é que todos os credores aproveitam desta
ação e as vantagens revertem-se para o acervo de bens.